Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDEMIRA BATISTA BISPO SILVA
- Advogado
- CLEBER EMIDIO DA SILVA E OUTRO(A) (OAB 28370/BA)
Processo Orig.: 0000140-39.2010.8.05.0076
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, considerando imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário, sem ter concedido oportunidade para emenda da inicial.
2. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014).
3. No caso, a ação em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) foi ajuizada antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (3/09/2014), e a autarquia previdenciária se insurgiu tão somente com relação à ausência de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Esse contexto evidencia estar o feito inserido nas regras de transição firmadas pela Suprema Corte, motivo pelo qual deve ser devolvido ao juízo de origem a fim de que este as aplique.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja a autora intimada a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Apelação prejudicada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador, 6 de novembro de 2020
