Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMERCIAL GONCALVES LTDA - ME
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0010334-18.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO:
C. G.
L. -. M.
SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. contra EXECUTADO:
C. G.
L. -. M. com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa. O devedor foi citado e não pagou o débito. A credora foi intimada da diligência infrutífera em 07/10/2016 (fl. 20v). A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decido. A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80). Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
