PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010348-25.2013.4.01.3600 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvstfac_26c' DESTINATÁRIO(S): LEANDRO LUCAS GABARDO GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES - (OAB: MT13047-A) RAFAEL RODRIGUES SOARES - (OAB: MT15559-A) KLEBER PAULINO DE ALMEIDA - (OAB: MT12463-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459792096) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010348-25.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010348-25.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. A controvérsia posta em juízo cinge-se à legalidade da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face de Agente da Polícia Federal, motivada por mensagem enviada ao canal oficial "Fale com a Presidenta", na qual o servidor manifestou críticas às condições de trabalho e à gestão da carreira. 1. Da Liberdade de Expressão e do Princípio do Venire Contra Factum Proprium A Constituição Federal de 1988, em seu nciso IV, assegura a livre manifestação do pensamento como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. O servidor público, ao ingressar nos quadros da Administração, não se despoja de sua condição de cidadão nem de seus direitos fundamentais. A crítica à gestão pública, quando exercida de forma institucional e sem o intuito de ofender a honra de terceiros, é protegida pelo manto constitucional. Ademais, a conduta da Administração ao instaurar procedimento punitivo com base em manifestação colhida em canal de diálogo com o cidadão viola o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do venire contra factum proprium. Se o Estado disponibiliza uma ferramenta oficial para que o cidadão (ainda que servidor) apresente críticas e sugestões, garantindo-lhe um espaço de interlocução, não pode, posteriormente, utilizar essa mesma conduta para fundamentar uma sanção disciplinar. Tal agir rompe a confiança legítima e a segurança jurídica que devem reger os atos administrativos. 2. Da Jurisprudência deste Tribunal Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que críticas genéricas à gestão, desprovidas de dolo específico de difamar, constituem exercício regular de direito fundamental e não autorizam a persecução disciplinar: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA FEDERAL NO EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. EDIÇÃO DE ARTIGO MIDIÁTICO TIDO COMO ACINTOSO À DIGNIDADE DA INSTITUIÇÃO, CONSOANTE DECIDIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ADREDE INSTAURADO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISRATIVA. EXERCÍCIO DE DIREITO FUNDAMENTAL, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO (CF, ). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO REQUERENTE. 1. A publicação de artigo intitulado “O Haiti é Aqui?”, em órgão de comunicação da Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, contendo expressões, ainda que sarcásticas, a configurar crítica ao modelo de gestão do DPF, mas de cunho genérico, sem atingir a honra e a dignidade de pessoa especificamente individualizada, não caracterizam infração administrativa por parte do Servidor que, ademais, encontrava-se no exercício de mandato sindical, mas, sim, exercício do direito fundamental insculpido no IV, da Constituição da República. 2. Indevida a instauração do PAD e, por conseguinte, da aplicação de sanção administrativa de suspensão do Autor por sete dias. 3. Dano moral caracterizado. 4. Anulação da penalidade. 5. Imposição à RÉ de obrigação de indenizar o Autor. (TRF-1, AC 0028642-60.2010.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA - SEGUNDA TURMA - Publicado em 17/02/2017) A jurisprudência também reafirma a necessidade de justa causa - suporte fático mínimo - para a instauração de qualquer procedimento punitivo, sob pena de nulidade por arbitrariedade: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1.Visa o autor ao trancamento do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, por meio da Portaria 083/2009-SR/DPF/PA, por ausência de justa causa. 2.O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 3.Na hipótese, o autor, escrivão da polícia federal, foi selecionado, em 2008, para participar de um curso de aperfeiçoamento profissional, oportunidade em que teve sua liberação negada pela Superintendência da Polícia Federal do Estado do Pará. Por essa razão, ajuizou o processo n. 2009.39.02.00000-3 e obteve, em sede de tutela antecipada, decisão favorável que determinou a sua liberação para comparecimento ao curso. Posteriormente, foram solicitados ao autor esclarecimentos acerca dos termos empregados por sua advogada na inicial daquele processo, pois foram entendidos pela Administração como desrespeitosos, tendo sido, em seguida, instaurado procedimento administrativo disciplinar contra o autor “por ter se referido de maneira desarrazoada, promovendo manifestação contra atos da administração e faltando com o dever de urbanidade à pessoa do Superintendente Regional do DPF no Pará e à chefe titular da Delegacia de Polícia Federal de Santarém/PA”. Mencionou-se na Portaria 083/2009-SR/DPF/PA a inobservância ao dever funcional previsto no , da (tratar com urbanidade as pessoas), bem assim a infração constante do , da (referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim). 4.Não há que se falar em responsabilização disciplinar do autor por termos utilizados por sua advogada, no exercício de sua profissão, a qual é inclusive protegida pela imunidade profissional prevista no , da . Ademais, nos esclarecimentos prestados pelo autor também não se vislumbra conduta que possa se amoldar aos dispositivos legais mencionados. 5.A instauração de um processo administrativo disciplinar, embora seja apenas uma apuração, a qual garante a oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer punição, não deixa de ser uma situação gravosa para o servidor público, o que impõe a existência de justa causa – suporte fático que evidencie a prática da infração – para sua instauração. Dessa forma, tendo em conta a atipicidade da conduta do agente, é imperioso concluir pela ausência de justa causa para a instauração do processo administrativo disciplinar, razão pela qual não merece reparos a sentença. 6.Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC 0001086-57.2009.4.01.3902 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA - SEGUNDA TURMA - Publicado em 22/07/2020) 3. Do Caso Concreto No caso em exame, o impetrante, Agente da Polícia Federal, utilizou-se do link "Fale com a Presidenta" para expressar sua indignação com as condições de trabalho e o plano de carreira da categoria. Restou comprovado que a mensagem foi enviada fora do horário de expediente, utilizando computador e e-mail pessoais, o que afasta qualquer interferência direta no serviço público. A mensagem, embora crítica, possui caráter genérico e comparativo, assemelhando-se a um desabafo institucional. Não se vislumbra o dolo específico de depreciar autoridades ou atos da administração de forma ilícita, mas sim o exercício da cidadania em canal vocacionado para tal fim. A tentativa de enquadrar tal conduta nos tipos disciplinares da revela-se desproporcional e carente de justa causa, uma vez que a conduta é atípica frente ao ordenamento constitucional vigente. Conclusão Diante da evidente atipicidade da conduta e da proteção conferida pela liberdade de expressão e pela boa-fé administrativa, a manutenção da sentença que determinou o cancelamento do PAD é medida que se impõe. , nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma