PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 0010349-37.2013.4.01.3300 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SILVIO FIUZA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELESTE COSTA ALVES DOS ANJOS - BA43746 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CASTRO CAMACHO - BA39707, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada originariamente em 1985 por Aloysio Eusterio Ramos Prisco e outros, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), posteriormente desmembrada, prosseguindo o feito individualmente quanto ao mutuário Silvio Fiuza de Almeida (admitido como litisconsorte à fl. 187). Alegam os autores, em síntese, que celebraram contratos de mútuo habitacional sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mas que, a partir de julho de 1983, os agentes financeiros passaram a majorar as prestações em desacordo com o pactuado e com a legislação aplicável.
Sustentam que os reajustes deveriam obedecer ao Plano de Equivalência Salarial (PES), mantendo a proporção entre a prestação e a renda verificada no início do contrato, conforme previsto pela Lei nº 4.380/64. No entanto, os Réus estariam aplicando reajustes baseados exclusivamente na variação das Unidades Padrão de Capital (UPC), em percentuais superiores às variações salariais dos mutuários. Citam a Circular 131/83 do próprio BNH como reconhecimento dessa disparidade.
Diante da recusa dos Réus em receber os valores calculados pela equivalência salarial, requerem a consignação judicial das prestações vencidas e vincendas, calculadas de acordo com o PES, e, ao final, a declaração de extinção da obrigação. Em sede de contestação (fls. 75-92), a Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual (outorga de poderes à Associação de Mutuários), a impropriedade da ação (por não se tratar de dívida líquida e certa, sendo a via ordinária a adequada para discutir o critério de reajuste) e a litispendência (visto que o autor Silvio Fiuza de Almeida e outros já discutiam a mesma matéria em Ações Ordinárias).
No mérito, a CEF defendeu a estrita observância do princípio pacta sunt servanda, alegando que os contratos previam o reajuste pela UPC. Sustentou a legalidade desse critério, afirmando que o Decreto-Lei nº 19/66 derrogou as disposições da Lei nº 4.380/64 que atrelavam o reajuste ao salário mínimo. Argumentou, ainda, que o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) só foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.164/84, não possuindo efeito retroativo para atingir o contrato firmado em 1982, o qual estava submetido à RC-BNH 81/80 (que apenas previa o reajuste pela UPC com data-base vinculada ao dissídio salarial).
O extinto BNH, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva (fls. 368/376). Em Despacho Saneador datado de 15 de setembro de 1986 (fls. 97-103), o Juízo rejeitou todas as preliminares. Reconheceu a legitimidade passiva do BNH como litisconsorte necessário, afastou a inépcia e as irregularidades de representação. Rejeitou a litispendência, por entender que o objeto da Ação Ordinária (declaratório) era distinto do objeto desta ação (extinção da obrigação).
Contudo, reconheceu a prejudicialidade externa e determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Ordinária. O feito original (nº 00.51808-5) foi desmembrado, conforme certidão de 19 de março de 2013 (fl. 292), passando a tramitar autonomamente sob o nº 0010349-37.2013.4.01.3300 em relação ao autor Silvio Fiuza de Almeida. Retomada a instrução, foi determinada a realização de prova pericial.
O primeiro perito nomeado (Silvio Rogério de Sousa) apresentou laudo (fls. 390-399) e laudo complementar (fls. 461-468), apontando dificuldades pela ausência de documentos (contracheques) e indicando inadimplência do autor a partir da 20ª prestação. A CEF impugnou os referidos laudos (fls. 475-491), alegando, precipuamente, que os contracheques eram desnecessários (pois o contrato era regido pela UPC, e não pelo salário), que o perito confundiu o PES (RC 81/80) com o PES/CP (DL 2.164/84), e apontou erros nos cálculos (datas anteriores ao contrato e desconsideração de pagamentos com FGTS).
Em Despacho de 22 de fevereiro de 2023 (ID 1493070376), o Juízo destituiu o primeiro perito por inércia em responder às impugnações. Nomeou novo expert (Carlos Henrique de Moura Rodrigues) e formulou quesitos judiciais, determinando a apuração das prestações compatíveis com os reajustes salariais (PES), a suficiência dos depósitos, a ocorrência de amortização negativa e eventual cobrança de CES. No mesmo ato, indeferiu o ingresso da EMGEA, por ausência de comprovação da cessão do crédito, e determinou à CEF a juntada do contrato e da evolução do débito.
O segundo perito apresentou Laudo Pericial (ID 2150967346) em 30 de setembro de 2024. Aplicando a metodologia SAM (Sistema de Amortização Misto), conforme contrato, e utilizando os reajustes salariais do autor (PES), concluiu que a CEF aplicou encargos indevidos (juros moratórios e multa, supostamente não previstos na Cláusula 5ª) e constatou a ocorrência de amortização negativa (capitalização). Apurou um saldo devedor de R$ 97.233,60, contra um valor de R$ 906.934,39 apresentado pela RÉ.
Ambas as partes impugnaram o laudo. O Autor (ID 2157399035) alegou: (1) erro no valor do encargo inicial (Perícia usou Cr$ 106.883,31; Contrato previa Cr$ 123.375,80); (2) desrespeito à periodicidade anual de reajuste (outubro), com o perito aplicando reajustes em meses diversos; (3) desrespeito ao Plano Cruzado; e (4) erro na atualização dos depósitos judiciais (Perícia apurou R$ 11.177,69; Autor apurou R$ 35.639,63 pela tabela CJF).
A RÉ (CEF/EMGEA, IDs 2159623821/2159623794) também impugnou, alegando: (1) legalidade da capitalização anual (DL 22.626/33) decorrente da amortização negativa; (2) erro no valor da prestação inicial (reiterando o valor contratual); (3) erro de cálculo na conversão monetária (duplicidade em ago/set 1993); e (4) legalidade dos juros moratórios, previstos no item 9 do Quadro C ("mora à taxa fixada pelo BNH") e na Resolução CMN 1.980/93.
Intimado, o Perito apresentou Laudo Complementar (ID 2184614270) em 30 de abril de 2025. Acolheu a impugnação da RÉ quanto ao erro de conversão de 1993 e a impugnação do Autor quanto à periodicidade anual (refazendo os cálculos para reajuste em outubro). Manteve, contudo, seu entendimento sobre o valor inicial (justificando ser o resultado da metodologia SAM) e sobre a ausência de previsão de juros moratórios.
Retificou o saldo devedor total para R$ 571.280,09 (em 24/11/2023). As partes voltaram a impugnar o laudo complementar (Autor - ID 2210512873; RÉ - ID 2211002314), reiterando, essencialmente, os mesmos pontos de divergência anteriores (valor inicial, juros moratórios e metodologia de atualização dos depósitos).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Previamente Decididas Registro, inicialmente, que todas as questões processuais e preliminares suscitadas na fase postulatória foram devida e exaustivamente analisadas por este Juízo no Despacho Saneador (fls. 97-103), proferido em 15 de setembro de 1986. Naquela oportunidade, foram categoricamente rejeitadas as teses de (i) ilegitimidade passiva do BNH (reconhecido como litisconsorte necessário); (ii) irregularidade de representação processual arguida pela CEF; (iii) impropriedade da via eleita (consignação); e (iv) litispendência em face das ações ordinárias.
Tendo referida decisão transitado em julgado, operou-se a preclusão pro judicato sobre tais matérias, razão pela qual o feito encontra-se maduro para a análise de mérito, à qual ora se procede. Do Mérito A Ação de Consignação em Pagamento e o Sistema Financeiro da Habitação Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada em 06 de dezembro de 1985, mediante a qual a parte autora (mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH) busca o reconhecimento da quitação de suas obrigações contratuais, mediante o depósito de valores que entende devidos.
O instituto da consignação em pagamento, à época da propositura regido pelos artigos 972 e 973 do Código Civil de 1916 e instrumentalizado pelos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, constitui meio idôneo para que o devedor, diante da recusa injustificada do credor em receber (mora accipiendi) ou de dúvida razoável sobre quem deva legitimamente receber ou sobre o quantum devido, possa exercer seu direito de adimplir, liberando-se da obrigação e afastando os efeitos da mora (mora solvendi).
No âmbito específico dos contratos do SFH, a ação consignatória tornou-se instrumento processual recorrente para a discussão das teses revisionais, notadamente a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES). A causa de pedir da presente ação centra-se, justamente, na alegação de que a Caixa Econômica Federal (CEF), ao aplicar o reajuste das prestações com base na variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), teria violado a equação contratual e o disposto na Lei nº 4.380/64, que previa a vinculação do reajuste à variação salarial do mutuário.
A RÉ, por sua vez, sustentou a legalidade de sua conduta, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a suposta derrogação da Lei nº 4.380/64 pelo Decreto-Lei nº 19/66 e pela Lei nº 6.423/77. Essa controvérsia jurídica subjacente, relativa ao índice de reajuste aplicável, foi objeto de análise na Ação Ordinária conexa, sendo pacífico o entendimento de que a sistemática do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.164/84, visa exatamente preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo que o reajuste das prestações observe a variação dos salários da categoria profissional do mutuário.
Portanto, a tese jurídica de fundo invocada pelo autor – a de que o reajuste deveria observar a equivalência salarial – está, em sua essência, correta. A cobrança efetuada pela CEF em desacordo com essa premissa, de fato, maculava a exatidão do valor exigido. Contudo, a procedência da ação consignatória não depende apenas do reconhecimento abstrato do direito do devedor, mas fundamentalmente da sua conduta processual no que tange ao efetivo pagamento.
Para que a consignação tenha o condão de afastar a mora, exige-se que o devedor deposite o valor que entende incontroverso e, crucialmente, mantenha a regularidade dos depósitos das prestações que se vencerem no curso do processo (art. 892 do CPC/73). O Abuso do Direito de Consignar e a Flagrante Mora do Devedor A finalidade precípua da consignação é o pagamento. O que se observa no presente feito, todavia, é a completa desnaturação do instituto.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, especificamente o mutuário remanescente neste feito desmembrado, Sr. Silvio Fiúza de Almeida, celebrou o contrato em 29 de dezembro de 1982, com prazo de 192 meses (conforme Laudo Pericial, fls. 390-399). A própria CEF, em sua manifestação (fls. 475-491), e o primeiro laudo pericial (fls. 390-399) são uníssonos em apontar que foram pagas apenas as 19 (dezenove) primeiras prestações do financiamento.
A inadimplência da parte autora iniciou-se na 20ª (vigésima) parcela, vencida em 29 de agosto de 1984. A presente ação somente foi ajuizada em 06 de dezembro de 1985, ou seja, quando o autor já se encontrava em mora há mais de um ano. Ainda que se possa argumentar que a ação foi proposta para discutir exatamente o valor cobrado a partir de julho de 1983 (conforme inicial), o autor não se desincumbiu minimamente de seu ônus de depositar sucessivamente os valores que ele reputava corretos, conforme suas próprias planilhas.
O que se constata é um inadimplemento absoluto e prolongado. O autor efetuou pouquíssimos pagamentos (19 parcelas) de um total de 192. A ação de consignação, que deveria servir como meio de pagamento, foi utilizada como um escudo processual para justificar um inadimplemento que perdura desde 1984. Configurado está, portanto, o abuso do direito de consignar (art. 187 do Código Civil). A parte autora não pode valer-se da consignação para se proteger dos efeitos da mora (mora accipiendi do credor) enquanto ela própria incorre, de forma manifesta e contumaz, em mora (mora solvendi).
A jurisprudência é firme no sentido de que a insuficiência dos depósitos ou a sua descontinuidade leva à improcedência do pedido consignatório, não tendo o condão de extinguir a obrigação. A ausência dos depósitos sucessivos, por décadas, torna a mora do autor inequívoca e impede o acolhimento do pleito liberatório. Dos Encargos Moratórios e da Prova Pericial Uma vez estabelecida a flagrante mora da parte autora desde 1984, impõe-se a incidência dos encargos contratuais e legais decorrentes do inadimplemento.
A análise da prova pericial produzida (Laudo ID 2150967346 e Laudo Complementar ID 2184614270, ambos do Perito Carlos Henrique de Moura Rodrigues) revela-se de pouca utilidade para o deslinde do feito nos moldes aqui definidos. Primeiramente, os laudos foram objeto de veemente impugnação por ambas as partes, que apontaram falhas graves e incontroversas: Erro no Valor Inicial: O Perito adotou valor de encargo inicial (Cr$ 106.883,31 ou Cr$ 100.733,44) divergente do pactuado (impugnado pelo Autor, ID 2157399035, e pela RÉ, ID 2159623821).
Erro na Conversão Monetária: O Perito admitiu expressamente (ID 2184614270) ter errado na conversão monetária de 1993, aplicando o divisor em duplicidade, o que invalida o saldo devedor apurado (impugnação da RÉ, ID 2159623821). Periodicidade: O Autor (ID 2210512873) demonstrou que o Perito, mesmo no laudo complementar, desrespeitou a periodicidade anual de reajuste (outubro). Atualização dos Depósitos: O Autor (ID 2210512873) impugnou a atualização dos depósitos pela UPC, defendendo a tabela do CJF.
Além desses vícios técnicos, o Perito partiu de premissa equivocada ao afastar a incidência de juros moratórios (Quesito 5, ID 2150967346), ao argumento de que não estariam previstos na Cláusula 5ª. Ora, a Cláusula 5ª e o Quadro C (item
9) do contrato são claros ao prever "mora à taxa fixada pelo BNH". Ademais, a mora, por definição legal e contratual, atrai a incidência de juros moratórios como penalidade pelo atraso, os quais não se confundem com os juros remuneratórios (frutos do capital). Dada a mora incontroversa do autor, devem incidir sobre o débito tanto os juros remuneratórios quanto os juros moratórios. Esclareço que, apesar da coincidência de valores prevista no contrato (10% a.a. para ambos, conforme laudo e contrato), suas naturezas são distintas: Juros Remuneratórios (10% a.a.): Incidem sobre o saldo devedor, pois remuneram o capital mutuado pela instituição financeira.
Juros de Mora (10% a.a.): Incidem sobre as parcelas não adimplidas (vencidas e não pagas), como sanção pelo inadimplemento. Não seria razoável, nem justo, determinar a realização de uma terceira perícia, considerando que o processo tramita há quase quarenta anos (desde 1985). Tal medida configuraria nítida violação ao princípio da razoável duração do processo e à própria dignidade da justiça. O feito demanda uma solução de mérito, ainda que ilíquida.
É preciso promover a entrega da prestação jurisdicional, fixando as balizas jurídicas para a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação. Portanto, o valor exato devido será apurado em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a) O critério de reajuste das prestações é o Plano de Equivalência Salarial (PES), conforme o direito reconhecido à parte autora; b) O saldo devedor deverá ser recalculado, incidindo sobre ele os juros remuneratórios contratuais de 10% (dez por cento) ao ano; c) Sobre o valor das prestações vencidas e não pagas (desde a 20ª, vencida em 29/08/1984) incidirão juros de mora à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, além da devida correção monetária pelos índices legais; d) Do montante total apurado, deverão ser abatidos os valores efetivamente depositados em juízo (Conta Judicial n. 0640.005.***.***-25-4).
Esclareço que a metodologia de atualização desta conta já foi objeto de decisão preclusa (ID 1695386469), que rechaçou a aplicação de índices diversos (como poupança ou CJF) e confirmou que a remuneração obedece à regra específica do art. 11, §1º da Lei 9.289/96 (correção pela TR), não cabendo a este juízo, nesta lide, rever o mecanismo de remuneração da conta, devendo ser utilizado o saldo efetivamente disponível (que, conforme aquela decisão, totalizava R$ 799,99 em 28/06/2023).Como o autor encontra-se em flagrante mora há décadas, não tendo a presente ação o condão de afastar seus efeitos, resta o credor (CEF/EMGEA) autorizado a promover a execução do contrato pelos meios legais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Consignação em Pagamento, em razão da manifesta insuficiência e da absoluta descontinuidade dos depósitos judiciais, que não tiveram o condão de afastar a mora do devedor (mora solvendi). Em consequência, DECLARO NÃO EXTINTA a obrigação oriunda do contrato de mútuo habitacional nº 1.0672.0002436-8.
Fica o credor (Caixa Econômica Federal / EMGEA) autorizado a promover a execução do contrato, dada a mora da parte autora. Determino que a apuração do saldo devedor, em eventual fase de liquidação ou execução, observe rigorosamente os seguintes parâmetros: O reajuste das prestações deve obedecer ao Plano de Equivalência Salarial (PES); Sobre o saldo devedor incidirão os juros remuneratórios contratuais (10% ao ano); Sobre as prestações vencidas e não pagas incidirão correção monetária (pelos índices oficiais) e juros de mora (10% ao ano), desde cada vencimento; Os valores depositados judicialmente pela parte autora (Conta Judicial n. 0640.005.***.***-25-4) deverão ser abatidos do débito, utilizando-se o saldo efetivamente disponível na conta, cuja metodologia de correção (TR) foi definida pela decisão preclusa ID 1695386469, conforme fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 11 de novembro de 2025. Eduardo Gomes Carqueija Juiz Federal da 3a Vara da SJBA