O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
Ante a inércia da parte autora em cumprir o comando judicial retro, reintime-se, por derradeiro, para, no prazo de 5 dias, promover o seu adimplemento. Inerte, arquive-se o feito fazendo-se constar a observação "EXECUÇÃO PENDENTE". Havendo ulterior cumprimento pelo demandante, desarquive-se e expeça-se o requisitório de acordo com os cálculos elaborados, cientificando o demandante de que a requisição estará disponível para saque no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em qualquer agência da CEF ou Banco do Brasil, arquivando-se, em seguida, o feito.
DESPACHO ANTERIOR:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição retro do demandado, precisamente: "... caso o benefício implantado se trate de aposentadoria ou pensão, considerando a normatizaçãodas hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para assituações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n°103/2019 e pelo artigo 167-A do Decreto n° 3.048/1999, e que a aplicação do redutor pode resultar em reflexos nocumprimento da obrigação de fazer e, por consequência, na quantificação dos valores atrasados para pagamentos por meio derequisitórios (Precatório/RPV), requer seja o autor intimado sobre a percepção de benefícios de aposentadorias oupensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qualbenefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável..."(grifo nosso) Negativa a resposta, dê-se seguimento ao feito com a expedição da requisição como determinado no despacho retro.