Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- WANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0010362-09.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS EXECUTADO: WANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS em face de WANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2166828865). A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 2168285767).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. A prescrição intercorrente atualmente tem previsão no art. 921 do CPC, incico III e parágrafos 1º e 3º, acarretando a extinção da execução (art. 924, V), com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor.
Sobre o tema, incluindo-se a aplicação do art. 1.056 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do , parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do , da ). 1.3 O termo inicial do .056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
