Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVINO MARIO GONCALVES
- Advogado
- ODAIR DONIZETE RIBEIRO E OUTROS(AS) (OAB 9935/MT)
RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme restou decidido pelo STF ao julgar o RE 631240/MG, às ações previdenciárias propostas até 03.09.2014, que não foram ajuizadas em Juizado especial Itinerante ou nas quais não tenha sido apresentada contestação de mérito pelo INSS, ficarão sobrestadas, observando-se a seguinte regra: Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
2. Na hipótese, a presente ação foi ajuizada em 2010, sem contestação meritória pelo INSS. Assim, faz-se imprescindível o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida.
3. Neste passo, dá-se provimento ao recurso do INSS, anulando-se a sentença proferida, com a baixa dos autos e intimação do autor para em 30(trinta) dias, apresentar o requerimento administrativo respectivo.
4. Mantém-se a tutela antecipada deferida, que implantou o benefício de aposentadoria por invalidez. De fato, presente o fumus boni iuris da qualidade de segurado especial, pelos documentos acostados e prova oral colhida, ficando comprovada a incapacitação permanente do autor para suas atividades laborais por meio do laudo pericial elaborado em juízo, possuindo a parte idade avançada. Presente, igualmente, o perigo da demora, ante a natureza alimentar do benefício.
5. Recurso provido. Sentença anulada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
