Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
Petição
Definitivo
Decisãode Conciliação
Decurso de Prazo
Remessa
Documento
Petição
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Decisãode Conciliação
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Conciliação
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Documento
Documento
de Conciliação
de Conciliação
Documento
Petição
Documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Conciliação
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2022
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Processo devolvido à Secretaria
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
2021
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Processo devolvido à Secretaria
Outras Decisões
Conclusão
Processo devolvido à Secretaria
Decurso de Prazo
2020
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2019
Intimação
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Intimação
Publicação
Intimação
Intimação
2018
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Remessa
Expedição de documento
Documento
Documento
Intimação
Documento
2017
Documento
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Entrega em carga/vista
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Intimação
Citação
Intimação
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010394-90.2017.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: BANCO PAN S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS - DF23642 e JOSE IVANILDO DIAS JUNIOR - PB11934 Destinatários: BANCO PAN S.A LUIZ CARLOS STURZENEGGER - (OAB: SP29258) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de março de 2023. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0010394-90.2017.4.01.3400 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe AUTOR: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258 REU: Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogados do(a) REU: JOSE IVANILDO DIAS JUNIOR - PB11934, OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS - DF23642 O Exmo. Sr. Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret. : ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0010394-90.2017.4.01.3400 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe AUTOR: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258 REU: Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogados do(a) REU: JOSE IVANILDO DIAS JUNIOR - PB11934, OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS - DF23642 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Id Num. 258412853 - INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública da União porque não há, nos autos, qualquer questionamento acerca de direitos assegurados por lei aos segurados/beneficiáros da Previdência Social.
O que se postula na lide, com efeito, é apenas a correção de um equívoco supostamente havido no sistema informatizado da DATAPREV, ocasião em que, pode ter havido falha na liberação de margens para empréstimo, mais empréstimos concedidos indevidamente; e, se referida falha for constatada, deve-se adotar as medidas necessárias a sua correção e/ou reparação dos danos decorrentes. Não houve ordem partida deste juízo para bloqueio de qualquer benefício previdenciário, apenas de empréstimos concedidos aos segurados, em equívoco; daí, em tendo havido indevido bloqueio, deve ser tratado caso a caso frente à própria instituição bancária, no intuito de compelir a instituição financeira ao cumprimento da ordem judicial em seus exatos limites.
Apenas se não atendido requerimento desse jaez, cabe intervenção deste juízo, casuísticamente, conforme dito. Nesse contexto, a Defensoria Pública da União pode, como aliás já tem feito, peticionar em cada caso não resolvido pela instituição bancária, como aliás já tem feito, sem necessidade de ingressar na lide como amicus curiae, na tentativa de auxiliar o juízo na tomada de decisão, pois os elementos necessários a isso estão vindo ao feito naturalmente, isto é, sem qualquer empecilho ou obstáculo que torne a causa complexa o bastante para se admitir a intervenção requerida.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Ato ordinatório
deferimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Publicação
Intimação
Recebimento
Intimação
Remessa
Expedição de documento
Conclusão
Citação
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Recebimento
Documento
Documento
Documento
Citação
Citação
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Em Secretaria
Intimação
Intimação
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Em Secretaria
Intimação
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Recebimento
Protocolo de Petição
Remessa
Distribuição
Especifique, a DATAPREV, a prova requerida no Id. 264604886, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se.