Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ATELINO MIRANDA DE SOUZA
- Advogado
- GILSON CESAR SUCUPIRA (OAB 130961/MG)
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO (UNIÃO ESTÁVEL). CONDIÇÃO DE DEPENTEDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL (RURÍCOLA) DA INSTITUIDORA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL DESCABIDA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013), consolidou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, aplica-se a Lei 8.213/1991, com as alterações promovidas pela lei 9.032/95, tendo em vista que o óbito ocorreu em 10/09/1995.
3. A pensão por morte tem caráter excepcional em que não se mostram como requisitos essenciais a existência da carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), da idade, do tempo de serviço, etc., submete-se, contudo, ao requisito genérico relativo à condição de segurado, aliada à de dependente, conforme disciplinado pelo artigo 74 da Lei n. 8.213/91.
4. A qualidade de segurada especial (rurícola) da instituidora da pensão foi reconhecida pela própria autarquia previdenciária, como se verifica da Entrevista e do Termo de Homologação de Atividade Rural (fls. 44/51), que homologou, inclusive, período rural imediatamente anterior ao óbito da segurada (de 01/01/1994 a 01/08/1995). Note-se, ainda, que a Contestação apresentada nos autos (fls. 18/21) refuta apenas a falta de qualidade de dependente (companheiro) do autor, em consonância com o procedimento administrativo realizado pela autarquia, visto que a pensão por morte concedida ao autor (NB 135.814.441-6, com DIB em 10/09/95, fl. 16) e que se pretende restabelecer foi cessada em virtude de supostos indícios de irregularidades consistentes na ¿não comprovação da manutenção de união estável com a instituidora quando do seu falecimento¿ (Ofício/INSS 128/2010, fl. 108), não havendo dúvidas em relação à qualidade de rurícola da de cujus. Assim, verifica-se descabida a alegação do INSS que, somente em fase recursal e totalmente dissociada da realidade fática dos autos, tenta afastar a qualidade de segurada especial da falecida.
