Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA CONCEICAO LOPES VIEIRA
- Advogado
- LEANDRO PEREIRA RIBEIRO (OAB 132438/MG)
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. DISSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA DO INSS. MAJORADA. ART. 85, § 11, do CPC/2015.
1. Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária venha alcançar mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735-097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ de 11/10/2019). Em que pese o juiz sentenciante ter determinado o reexame necessário, este não se aplica ao caso,
2. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
3. A perícia médico-judicial (fls. 90/92), laudo juntado aos autos em 21/01/2015, concluiu ser a história médica da autora: ¿diabética, com complicação de retina, de ambos os olhos, sendo necessária cirurgia em olho esquerdo, com perda da visão deste olho. Também baixa acuidade visual em olho direito.¿ Em que pese tal história médica, concluiu pela ausência da incapacidade da autora para suas atividades habituais. Ressalta-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos ( CPC/73 e 479 de CPC/15) (AC 0006962-97.2015.4.01.9199/MG, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJ de 29/08/2017). No caso, analisando detidamente os elementos fático-probatórios dos autos sobressai conclusão diversa no que respeita à incapacidade da autora. Considerando os laudos apresentados pelo Dr. Gustavo Fernandes Resende e Dr. Alberto Diniz Filho, de fls. 50/52, a autora possui 20/800 de acuidade visual no olho direito e percepção luminosa duvidosa no olho esquerdo. Assim, nos termos da sentença recorrida ¿não seria crível que uma pessoa cega tivesse aptidão para o exercício da atividade laboral de costureira¿ (fl. 108 v). Não merece reparo a sentença no ponto.
