Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL NEVES DA SILVA
- Advogado
- VAGNER DA SILVA (OAB 94274/MG)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CR/1988, ART. 109, INC. I.
1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do art. 109, I da CR/1988, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes do STF e desta Corte.
2. Incompetência recursal desta Corte Regional para julgamento da presente causa que versa sobre a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.
3. Determinação para remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Decide a Câmara, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência recursal desta Corte Regional e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 3 de maio de 2021.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATOR CONVOCADO
