Intimação
D- Órgão
- TERCEIRA TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- JUSTICA PUBLICA, BRUNO DE SOUZA RODRIGUES
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 DO CP. ART. 297 DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇAO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA EM PARTE.
1. A conduta de fazer uso de CNH falsa, em abordagem policial, subsume-se perfeitamente ao crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), com as penas de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal).
2. O conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se suficiente para comprovar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo tipo incriminador, sobretudo porque o acusado confessou ter adquirido a CNH de terceiro, sem fazer os exames necessários para sua obtenção.
3. Inaplicável a atenuante de confissão espontânea no caso, em atendimento ao Enunciado 231 da Súmula do STJ, visto que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
4. Dosimetria da pena estabelecida no mínimo legal previsto para o delito.
5. "O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos." Precedente do STJ.
6. Apelação da defesa parcialmente provida apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 9 de março de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
