Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALDICIO FRANCISCO DOS SANTOS
- Advogado
- FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO (OAB 6492/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 0010674-07.2016.4.01.3300
AUTOR: VALDICIO FRANCISCO DOS SANTOS REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
01 - A questão posta nos autos gira em torno de pretensão indenizatória em virtude de alegada exposição prolongada e desprotegida da parte autora a agentes químicos nocivos à saúde humana, dentre eles o DDT, tido como inseticida de alta toxicidade.
02 - E aí o que se vê é que, em 28/03/2025, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região, analisando as Questões de direito material e processual a serem solucionadas no IRDR 93: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida. determinou "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutela de urgência".
03 - Dessa forma, abstraída qualquer outra questão existente nos autos, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento da matéria pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ordem em sentido diverso daquela Corte. Intimem-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA
