E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PNAE. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PDDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apontou a inicial a ausência de prestação de contas, por parte da ex-gestora do Caixa Escolar Professor Nilton Balieiro Machado/AP, dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por intermédio de Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE (anos 2013 e 2014), e do Programa Nacional de Merenda Escolar PNAE (ano 2012).
2. A sentença julgou improcedente o pedido, à consideração de que: (i) em relação ao PNAE/2012, a requerida não era responsável pela prestação de contas ao FNDE, mas a Secretaria Estadual de Educação (Entidade Executora EEx); e não houve demonstração segura da alegada inadimplência, tendo em vista haver divergências nas provas colacionadas; (ii) quanto ao PDDE/2013, houve demonstração da prestação de contas pela demandada, ainda que tardia; e (iii) quanto ao PDDE/2014, não houve comprovação da omissão na prestação de contas, ante a dúvida oriunda da divergência das provas.
3. Em relação ao PDDE/2013 Educação Básica, embora conste do Relatório Situacional das Prestações de Contas, da Secretaria de Estado da Educação/AP, a situação de inadimplência do Caixa Escolar Professor Nilton Balieiro Machado, a requerida juntou aos autos cópia do Comprovante de Entrega da Prestação de Contas, datado do ano de 2016, constando carimbo de recebimento pelo NUPREC/SEED.
4. No ponto, com acerto, disse a sentença que: [...] Destaque-se a inexistência de comprovação de efeitos deletérios decorrentes da demora na prestação de contas, tendo em vista que, nos termos do espelho do sistema SiGPC, a Entidade Executora EEx (Secretaria de Educação do Estado do Amapá) prestou contas do PDDE 2013 ao FNDE, constando a situação Adimplente.
5. Havendo divergência entre as informações constantes dos Relatórios Situacionais de Prestação de Contas juntados aos autos, não há como atribuir à requerida a prática de atos de improbidade por omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao PDDE/2014 e ao PNAE/2012.
6. O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas. Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta seja comprovada e venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de ocultar irregularidades, o que não restou demonstrado nos autos.
7. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova.
8. Apelação Desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Decide a Turma negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 3 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado