Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJTO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ESPOLIO DE ZORAIDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA
- Advogado
- ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB 372/TO)
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 0010734-55.2014.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: E. G. D. A. S. -. E. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:M. D. F. R. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO - TO372
SENTENÇA
Tipo "B" Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente E. G. D. A. S. -. E. e como executado(s) M. D. F. R. F. e E. D. Z. F. D. A. objetivando o recebimento do valor referente ao título executivo judicial constituído nestes autos. O feito foi arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921 do CPC ante a não localização de bens da parte devedora (ID 1392726835). A exequente solicitou a extinção do feito em razão da quitação integral do débito (ID 1428914794).
Pois bem. O executado efetuou o depósito judicial do valor referente à dívida exequenda e a exequente concordou com tal depósito, o que enseja a extinção do processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, III, b).
Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Proceda-se a retirada imediata das constrições incidentes sobre imóveis, realizada via sistema CNIB (220507364 e 220507365) e de veículos, realizadas via sistema RENAJUD (ID 1024725827). Fica a parte executada intimada para promover o pagamento das custas processuais remanescentes.
No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo. Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (i) certificar o trânsito em julgado desta sentença; (ii) encaminhar, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
