Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, NATALICIA SANTIAGO SANTANA
- Advogado
- ALEX DE SOUZA RIBEIRO (OAB 42150/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "E" PROCESSO: 0010755-75.2015.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: NATALICIA SANTIAGO SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX DE SOUZA RIBEIRO - BA42150
SENTENÇA
Trata-se de manifestação do Ministério Público Federal, por meio da qual requer a extinção da punibilidade de NATALÍCIA SANTIAGO SANTANA, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. A autora do fato foi autuada em virtude da prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal), ocorrido em 17 de setembro de 2014, no município de Rafael Jambeiro/BA.
Com o oferecimento da proposta de transação penal pelo Ministério Público Federal, em 16 de fevereiro de 2017, NATALÍCIA comprometeu-se a prestar serviços à comunidade pelo período de seis meses, com carga horária semanal de oito horas, em local designado pela Comarca de Castro Alves/BA, tendo sido posteriormente indicada a Igreja Católica do Povoado do Rosarinho. Nos autos, há notícia de que a beneficiária efetivamente prestou os serviços à comunidade na referida instituição religiosa até abril de 2024, conforme informação da Paróquia de Santo Antônio.
No entanto, não foram juntados documentos comprobatórios formais acerca da frequência e carga horária. O MPF reiterou pedido para envio de tais documentos, sem que tenha havido resposta formal da instituição, conforme certidão lavrada em 5 de dezembro de 2024. Contudo, a análise deve se concentrar na verificação da ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em quatro anos a pretensão punitiva nos casos em que o máximo da pena privativa de liberdade não exceda dois anos, como é o caso do delito de desacato.
