Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA DA SILVA
- Advogado
- JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) (OAB 21331/GO)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.01.99.009697-1/GO
APELADO(A): INSS
RELATORA: CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDOS PERICIAIS CONTRADITÓRIOS QUANTO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da lei de regência da matéria, o benefício assistencial é devido ao idoso com mais de 65(sessenta e cinco) anos ou ao portador de deficiência, que não possuir meios de prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares. Por força da lei, o conceito de família é restritivo com relação ao Código Civil, apenas enquadrando-se na hipótese os elencados no art. 20, parágrafo 1º, da Lei 8742/93.
2. Na hipótese, foram elaborados dois laudos periciais, sendo que o primeiro indicou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa desde 2000, sendo portadora de angina de peito devido à anomalia congênita de coronária direita. Por sua vez, realizada nova perícia, fls, 166 dos autos, constatou-se que a parte autora é portadora de CID I49, arritmia cardíaca não especificada, e CID I51.0, complicações de cardiopatia e doenças cardíacas mal definidas, estando incapaz desde 2014.
3. É fato incontroverso, inclusive afirmado pela autora em sede recursal, que está em gozo de benefício de aposentadoria por idade rural desde 09-04-2012. Deste modo, não há amparo para a concessão do benefício como requerido, desde o ajuizamento da ação, citação ou DER, haja vista que restou reconhecido administrativamente que esta continuou a laborar, de modo a ser deferido o benefício de aposentadoria por idade rural, que não prescinde do labor na roça no período imediatamente anterior ao requerimento, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91. Deste modo, valora-se o segundo laudo em detrimento do primeiro, concluindo-se que a incapacidade adveio em momento posterior a 09-04-2012.
