Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MERCEDES TERESINHA WINTHER
- Advogado
- ADRIANA SOTIER WOLFF (OAB 16847/MT)
Processo Orig.: 0008837-04.2015.8.11.0045
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária (no caso, arbitrada em cem reais), ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC. Precedentes declinados no voto.
2. Apelação desprovida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2020
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
