Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELZIRA DE OLIVEIRA SANTOS
- Advogado
- SILVIO JOSE JERONYMO VIAN E OUTRO(A) (OAB 547/RO)
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.011089-4/RO
Processo Orig.: 320060009155
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso).
2. Disse a autarquia que não foi reconhecida em sede de remessa oficial a prescrição quinquenal, os juros de mora em desacordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e abatimento de parcelas já pagas administrativamente.
3. Todavia, a questão relativa à prescrição quinquenal foi tratada na parte final do dispositivo do voto embargado, que assim consignou: ... de oficio, retifico o erro material constante da parte dispositiva da sentença, relativa a indicação da data da DIB, a partir da data do requerimento administrativo, em 14/07/1994 (e não 14/07/2004), observada a prescrição quinquenal.(grifei)
4. Sobre a compensação de eventuais parcelas com benefício pago por concessão administrativa, cabe reconhecê-la.
5. Quanto aos juros de mora, cabe determinar de ofício, que seja observado MCJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal) (TEMA 905 do STJ). E após a entrada em vigor da EC 1131/, incide a SELIC, no cálculo dos valores atrasados.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para, de ofício, assegurar a compensação de parcelas do benefício já pagas administrativamente e quanto à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal (tema 905 do STJ).
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
