Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS (OAB 26776/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 0010946-69.2014.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE:
C. R. D.
C. D.
I. 9. R. B. Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776 EXECUTADO: N. T. S.
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal arquivada por prazo superior ao lustro prescricional.
É o relatório. Passo a decidir. O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, à luz dos fundamentos determinantes do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1340553/RS), é a ciência da parte exequente a respeito da não localização do(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva ou da não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora que faz instalar a tela fática suficiente para que, depois de encerrado o prazo de um ano de suspensão da prática dos atos do procedimento executivo, seja deflagrado o prazo prescricional de cinco anos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no da , e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
