JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011069-63.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011069-63.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR e outros POLO PASSIVO:ROMUALDO XAVIER DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JENALDO ALVES DE ARAUJO - RO4630, HELDER RISLER DE OLIVEIRA - SP106814 e ERIBERTO GOMES BARROSO JUNIOR - RO5561 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011069-63.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011069-63.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR, em face do v. acórdão, assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE DESLOCADO EX OFFICIO, EM REDISTRIBUIÇÃO. ART. 84, §2º, DA LEI Nº 8.112/90. UNIDADE DO QUADRO DE PROFESSORES DE FACULDADES PÚBLICAS FEDERAIS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À UNIDADE FAMILIAR. ARTIGOS 226 E 227, DA CF/88. APLICABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A parte autora, servidor público, professor da Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Reitora da UNIR, com o objetivo de obter licença para acompanhamento de cônjuge, servidora pública, professora também da UNIR, em razão de seu deslocamento ex officio, em redistribuição para a Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA.
2. O pedido da parte autora, com fundamento no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, de licença com exercício provisório, para acompanhamento de cônjuge, que foi deslocado ex officio, em redistribuição, independente do interesse da Administração, preenche os requisitos previstos na referida norma não havendo ilegalidades. Precedentes TRF1 e STJ.
3. Cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes.
4. Proteção constitucional do Estado à unidade familiar, fundamentada nos artigos 226 e 227, da CF/88, aplicáveis à espécie. Precedentes.
5. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas”. (fl. 164). A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em contradição, ao afirmar que o deslocamento do companheiro da demandante, em razão de concurso de remoção interno, deve ser considerado como remoção de ofício no interesse da administração, nos termos dos arts. 36 e 84 da Lei 8.112/90. Afirma que o STJ pacificou o tema, no sentido de que o concurso de remoção interno não deve ser caracterizado como deslocamento no interesse da Administração.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos, com o fito de sanar o vício apontado. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO - VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011069-63.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011069-63.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo ambos os embargos, porque tempestivos. Não assiste razão à embargante. Verifica-se a inexistência da apontada omissão, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do feito.
Em verdade, a embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. DEMAIS VOTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011069-63.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011069-63.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR ASSISTENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: ROMUALDO XAVIER DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) APELADO: ERIBERTO GOMES BARROSO JUNIOR - RO5561, HELDER RISLER DE OLIVEIRA - SP106814, JENALDO ALVES DE ARAUJO - RO4630 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE DESLOCADO EX OFFICIO, EM REDISTRIBUIÇÃO. ART. 84, §2º, DA LEI Nº 8.112/90. UNIDADE DO QUADRO DE PROFESSORES DE FACULDADES PÚBLICAS FEDERAIS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À UNIDADE FAMILIAR. ARTIGOS 226 E 227, DA CF/88. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição.
2. Em verdade, a embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. A título de omissão/contradição, a embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão.
3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.).
4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 6 de abril de 2022. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N