APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.36.00.011370-6/MT
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. PARLAMENTAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO EVENTO CRIMINOSO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. PROVA DOCUMENTAL CONFIRMATÓRIA. ACEITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. PENA BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §1º DO ART. 317 DO CP. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
1. Para a configuração do delito de corrupção passiva exige-se que a conduta seja dirigida a funcionário público, com finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Faz-se necessário então apontar qual ato específico de sua função ou cargo o agente praticou ou deixou de praticar. Pelo exame dos autos, verifico que, à época dos fatos, figurava dentre as atribuições de José Divino Oliveira de Souza, na condição de Deputado Federal, a elaboração e propositura de emendas orçamentárias, cujos valores eram repassados através de convênios firmados entre a União e Municípios ou Organizações da Social Civil de Interesse Público (OSCIPs).
2. Crimes de corrupção como caso do delito em tela, em regra não deixam vestígios materiais. Assim, depoimentos, aliados a outros elementos de prova, são de suma importância para o deslinde dos fatos, gozando de validade para fundamentar uma condenação, mormente quando apresentam consistência suficiente para formar o convencimento do magistrado. Até porque não há hierarquia entre provas no direito pátrio. Por esta mesma razão, igualmente apropriado que seja a materialidade da infração penal perquirida concomitantemente à sua autoria.
3. Na hipótese dos autos, os depoimentos prestados em esfera policial e em juízo dos supracitados corréus, foram todos uníssonos no sentido de que o réu Irapuan Teixeira, na condição de Deputado Federal, solicitou vantagem indevida em virtude de sua atuação na máfia dos sanguessugas, consistente no percentual de 10% sobre o valor das emendas que apresentasse e que fossem direcionadas ao grupo Planam.
4. Não há qualquer razão idônea que justifique suas iniciais constarem de documentos apreendidos em poder da organização sabidamente criminosa, mormente se considerarmos que este elemento de prova encontra-se aliado aos subsídios extraídos dos depoimentos referidos anteriormente.