Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO DE CASTRO - ESPOLIO
- Advogado
- ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA E OUTRO(A) (OAB 11206/MT)
Processo Orig.: 0000242-33.2015.8.11.0007
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DIB. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
4. No caso dos autos, o falecimento da autora no curso do processo (24/05/2015 fls.55), tornou inviável a realização do exame pericial direto. A sentença considerou os atestados médicos anexados às fls. 24/25, que demonstram que a autora falecida era portadora de "linfoma", além da certidão de óbito, onde consta que a causa morte foi choque séptico infecção do trato urinário linfoma não-hodgking estadio IV BS (fls. 55) e, por conseguinte, concedeu o benefício de auxilio doença, uma vez que comprovada a incapacidade total à data do requerimento administrativo (17/12/2014), mas não se podia declinar se tal incapacidade seria temporária ou permanente. A referida enfermidade dispensa o cumprimento do requisito da carência, nos termos do art. 26, inciso II, c/c art. 151, da Lei 8.213/1991.
