Sentença
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- REGINALDO VIEIRA LOURENCO
- Advogados
- JOYCE MACHADO E MELO (OAB 6602/DF), MARLENE MATOS DE OLIVEIRA (OAB 36286/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 0011935-57.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: RONALDO LOURENÇO VIEIRA, RENILSON ALVES MOURA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA ROCHA FILHO E REGINALDO VIEIRA LOURENÇO EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, opostos por RENILSON ALVES MOURA e JOSÉ ALBÉRICO DE SOUSA ROCHA FILHO, em face da sentença integrativa que deu por prejudicados os embargos de declaração (id 508843476), requerendo o acolhimento dos novos embargos (id 1955998680), para que sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial a fim de que o cálculo do quantum debeatur seja refeito/retificado.
É o relatório. É caso de rejeição dos embargos declaratórios. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. Com efeito, quanto ao alegado vício existente na decisão embargada, o decisum está assim vazado, in verbis: (...) Pois bem, na concreta situação dos autos, verifica-se que encontram-se prejudicados os presentes aclaratórios, haja vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 1026955-56.2018.4.01.0000/DF (ids 1928529178 e 1928529177).
Isso na compreensão de que com o julgamento do recurso, não há falar-se em necessidade de retratação por parte do Juízo a quo. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo.
