Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA ARAUJO DE LIMA
- Advogado
- PAULO SERGIO DE SOUZA E OUTRO(A) (OAB 317/RR)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MÃE E FILHO. FILHO FALECIDO AOS 20 ANOS. CURTO VÍNCULO LABORATIVO. RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 16-V/17-V, que concedeu o benefício de pensão por morte à autora em razão do falecimento de seu filho. Sentença sem data, proferida no ano de 2017. Não houve antecipação de tutela. Foi decretada a revelia do INSS.
Em razões de apelação (fl. 18-v/22), o INSS se insurge contra a dependência da autora em relação ao filho, que faleceu aos 20 anos de idade, com registro no CNIS de 07 meses de trabalho.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS.
3- Pensão por morte/ Qualidade de dependente. O benefício de pensão por morte é regido pelas disposições da Lei 8.213/91 ¿ artigos 74 a 78, e são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão - art. 15; b) qualidade de dependente do requerente - art. 16.
Pois bem. Houve requerimento na esfera administrativa para a concessão do benefício de pensão por morte a requerente em 20/10/2015, indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados na seara administrativa não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor, consoante comunicado de decisão de 6-v. Portanto, o ponto controverso é a qualidade de dependente da autora, mãe do segurado.
Como cediço, nos casos de dependência previdenciária de segunda classe (de genitores para com filhos), não há dependência econômica presumida, devendo esta ser efetivamente comprovada no caso concreto.
O instituidor da pensão faleceu em 10/08/2014 (fl. 07), aos 20 anos de idade, solteiro, constando no CNIS um único vínculo empregatício entre 01/10/2013 e 30/04/2014 (07 meses). Portanto, à época do óbito, encontrava-se, na realidade, desempregado. Além disso, conforme depoimento da testemunha, o filho morava e trabalhava em Boa Vista, cidade diversa da autora, e auferia remuneração pouco acima do salário mínimo (fl. 20v).
