Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SAMUEL JOHNSON
- Advogados
- ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 0013452-82.2010.4.01.4100 EXEQUENTE: SAMUEL JOHNSON EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Incidência sobre Serviços Técnicos Prestados a Organismos Internacionais (PNUD/UNESCO/ONU)]
DECISÃO
Trata-se de impungação ao cumprimento de sentença e pedido de habilitação à sucessão processual formulado em razão do óbito da parte autora/exequente, no curso da ação.
DECIDO. A Lei n. 6.858/80 autoriza a sucessão processual pelos pensionistas, independentemente de inventário ou arrolamento, quando as parcelas não recebidas em vida pelo titular decorrerem de verbas salariais, FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, bem como saldos bancários, inclusive poupança e fundos de investimentos até 500 ORTN. No mesmo sentido, o artigo 666 do Código de Processo Civil preconiza que “não dependerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.” Desta forma, colhe-se das normas em apreço que há uma ordem de preferência para a sucessão processual, que pode ser assim resumida: dependente habilitado à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento; subsidiariamente, sucessores/herdeiros legítimos ou testamentários, independentemente de inventário.
Esse o cenário, ante a notícia de que há dependente habilitado à pensão por morte do autor (id. 2262952912), DEFIRO EM PARTE o pedido de habilitação de herdeiros, e DECLARO habilitado(a) à sucessão processual apenas a companheira ALINE COSTA DE OLIVEIRA. Caso o advogado constituído pelo(a) requerente pretenda o destaque de honorários contratuais, apresente o respectivo contrato com o(s) herdeiro(s) habilitado(s), ANTES da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e item 9.7.5 do Provimento COGER 10126799.
Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença, assiste razão à impugnante. Verifica-se que o valor apresentado pela exequente no cumprimento de sentença corresponde à restituição da totalidade do imposto de renda recolhido. Todavia, o valor exequendo, na hipótese, limita a condenação à restituição do imposto de renda incidente exclusivamente sobre os juros de mora, não abrangendo a integralidade do tributo retido.
