Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBSON AGUILHARES BACH
- Advogado
- PAULO HENRIQUE VACARIO DOS SANTOS (OAB 19404/MT)
Processo Orig.: 0001801-74.2015.8.11.0023
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo.
3. No caso, a qualidade de segurado especial do Autor e a carência restaram demonstradas por início de prova material (certidão de casamento dos genitores, com qualificação do pai como agricultor; declaração de exercício de atividade rural; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva emitida pelo INCRA, em nome da mãe; notas fiscais; comprovante de endereço na zona rural; CNIS próprio que indica o mesmo endereço dos genitores; aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios do autor ou de seus genitores no CNIS, e ser a genitora beneficiária de auxilio doença na condição de segurada especial, além de entrevista rural em nome próprio), corroborada por prova testemunhal.
4. Por sua vez, a perícia judicial realizada na data de 14/04/2016, concluiu que o Autor (agricultor, 27 anos) é/foi portador de fratura de tíbia/fíbula perna direita, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/02/2015, que o incapacitou temporariamente, por aproximadamente por 8 meses consecutivos após o acidente e internação/tratamento cirúrgico, e que no momento não existe incapacidade para o exercício das atividades laborativas. Afirma que a data do início da incapacidade coincide com a data do acidente, em 14/02/2015. Acrescenta que o periciado se encontra reabilitado e capacitado para atividades laborativas. A prova técnica atestou que, apesar do recorrente estar apto para o trabalho no momento da realização da perícia (14/04/2016), concluiu o expert pela existência de incapacidade em momento anterior à elaboração do referido laudo. Ilação, aliás, corroborada pelo documento médico acostado à fl. 42, datado de 12/02/2015, no qual consignado que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de tíbia, encontrando-se impedido de retornar ao trabalho. Desta forma, configurada a ilegalidade do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 13/03/2015, impõe-se a reforma do julgado para determinar o pagamento das parcelas pretéritas desde o referido marco (13/05/2015), por nove meses (até 13/02/2016), quando atestada a capacidade laboral.
