Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA WANDA NOLETO DE ALMEIDA
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
Processo Orig.: 0099200-58.2016.8.09.0174
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, por ausência de inicio de prova material e apresentação intempestiva do rol de testemunhas.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. No presente caso, a autora completou 55 anos no ano de 2012 (nascimento em 09/01/1957). A controvérsia cinge-se, então, à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido. Requerimento administrativo formulado em 27/11/2015. E, ao revés do quanto considerou a sentença apelada, deve-se concluir que a autora logrou se desincumbir do ônus de acostar documentos que demonstram o início razoável de prova material, no período de carência exigido à concessão do benefício (180 meses), já que acostados autos documentos relativos ao imóvel rural de 25 ha - Chácara Shalon, em nome da autora (BIC Boletim de informações cadastrais; Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR emissão 2003/2004/2005; declaração de imóveis rurais; Guia de Trânsito Animal GTA; recibo de declaração do ITR, exercícios 2006, 2007, 2009, 2010, 2012, 2013 e 2015); ficha de atendimento ambulatorial, na qual é qualificada como lavradora; resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado, nos anos de 2005 e 2006; recibo de resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado, nos anos de 2007 a 2011; declaração de anuência; diversas notas fiscais; atestados de vacinação contra brucelose, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Guarai/TO, em 15/03/2012; carta de avido e comprovação da vacinação anti-aftosa; auto de infração lavrado em 2010 por não vacinação da febre aftosa; comprovante de endereço na zona rural, dentre outros. , ainda, que acostado aos autos cópia da CTPS com anotações de vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Guarai como professora rural em período (01/04/1980 a 30/11/1980; 01/02/1982 a 23/11/1982 e de 01/07/1989 a 01/01/1993) extemporâneo ao período de carência, inexistindo registros de vínculos empregatícios no CNIS.
