Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARILDES DE LIMA FERNANDES SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 0015313-64.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE NILO PONTES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO4235 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas. A parte exequente peticionou requerendo a extinção do processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (id 1539870395).
É o relatório necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, compreende-se que houve o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa dos créditos exequendos. Dessa forma, cancelada a inscrição que embasava a presente execução fiscal, impõe-se a sua extinção, nos termos dos arts. 1º e 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil (grifei): Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
