Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EDSON ARAUJO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0015716-72.2010.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: EDSON ARAUJO PEREIRA
SENTENÇA: TIPO B
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EDSON ARAUJO PEREIRA. O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certidão ID 366845891 dos autos. Após isso, foi dado vista à exequente. Não foram apresentadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
A indicação de bens após o decurso de prazo de prescrição não tem o condão de afastá-la.
É o relatório.
Decido. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º).
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado.
Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS. Custas pela exequente, mas isenta na forma da lei. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal
