Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SOUZA DE MELO
- Advogado
- JOSÉ DA SILVA JÚNIOR (OAB 11402/GO)
APELANTES: INSS
APELADOS: JOÃO SOUZA DE MELO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio doença à parte autora. Argui que se trata de trabalhador urbano que não completou a carência. Caso seja mantida a condenação, que os honorários sejam fixados em percentual máximo de 5% sobre o valor da condenação.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez vem preconizado no art. 42 da Lei 8213/91, que estabelece a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos para concessão: a) condição de segurado, b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. No caso de segurado especial, necessária a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessária, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91.
3. Quanto à incapacidade, esta resta devidamente comprovada pelo laudo de fls. 40/43, não sendo ponto controverso, fixando DII em 10\2016. Nesta época vigia a MP 739\2016, que estabelecia a necessidade de cumprimento da carência integral para deferimento do benefício.
4. HÁ de se afastar a qualidade de segurado especial, visto que o autor teve vínculo quase ininterrupto em 2013, retornando em 11\2015 até 04\2016, como urbano. Assim, ainda que conste nos autos conta de energia elétrica com endereço residencial em assentamento rural, 10/2016 (fl.12), requerimento e indeferimento do benefício (fl. 13/15), documentos médicos indicando endereço rural e a profissão de trabalhador rural (fls. 17/22), comprovante de Contribuição Sindical Assentado constando os exercícios dos anos 2013, 2014, 2015, 2016 (fl.20) pelo vínculo do CNIS, no período alegado ele era trabalhador urbano.
5. Ademais, ainda que assim não fosse, a testemunha não demonstrou conhecimento das atividades do autor, não sabendo dos vínculos urbanos, a despeito destes antecederem a incapacitação.
