Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
- Advogados
- RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 10014/MA), ANDRE MARTINS MACIEL (OAB 6106/MA), SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA (OAB 4355/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0017234-02.2011.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: M S AROUCHA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 VALOR DA DÍVIDA: R$11,113.57 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções]
DECISÃO
Indefiro o pedido Id 2142666011, vez que a medida já foi realizada nos autos (id 2126037453). Tendo em vista que não há bens penhorados nos autos, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (execução fiscal). Decorrido o prazo sem comprovação da existência de bens, os autos serão arquivados automaticamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Intime-se. São Luís(MA), data no rodapé. (assinado eletronicamente) CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR
