Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA QUERINO
- Advogado
- LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES E OUTRO(A) (OAB 11445/MT)
Processo Orig.: 1003636-77.2016.8.11.0045
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. TEMA REPETITIVO 1007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A modalidade de aposentadoria aventada nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3° do art.48 da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos de mulher.
2. Por sua vez, a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material "deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula 34 da TNU), apesar de que "não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula 14 da TNU).
3. Não prospera a arguição quanto à exigência de que a atividade anterior ao requerimento administrativo deva ser rural, tendo em vista que o STJ em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
4. No caso, a parte autora completou 60 anos de idade em 2015 (nascimento em 27/08/1955 - fls. 13v). Requerimento administrativo formulado em 16/03/2016. Por sua vez, no que tange ao objeto do apelo, restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período que antecedeu a atividade urbana, por início de prova material consubstanciada na cópia da certidão de casamento, realizado aos 08/04/1980, na qual consta a qualificação do cônjuge como pescador (fls. 13); certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1982, 1986 e 1990, que revelam a qualidade de pescador do cônjuge, bem como, os fatos ocorridos no domicílio rural (fls. 15 e 16); boletim escolar de filha matriculada em escola rural, no ano de 1989 (fls. 15v); contrato particular de compra e venda de imóvel rural, em nome da filha da autora, celebrado em junho/2006 (fls. 17); fotografias da autora e sua família na zona rural (fls. 18/19v); cadastro previdenciário da requerente, atualizado no ano de 2012, a evidenciar endereço na zona rural (fls.22); termo de recebimento de imóvel, em 25/07/2013, que revela o endereço da autora e seu cônjuge na zona rural (fls. 20); além de comprovante de endereço na zona rural, em nome do cônjuge da autora, nos meses de 11/2012 e 02/2013 (fls. 21). Ademais, como concluiu o magistrado a quo, ... a instrução demonstrou que a parte autora exerceu o trabalho rural, na forma de regime de economia familiar por período superior a 10 anos, conforme depoimento das testemunhas, bem como o início de prova material produzido e ora especificado.
