Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUSA MARIA
- Advogado
- EUVÂNIA RODRIGUES LIMA (OAB 25562/GO)
Processo Orig.: 0409333-51.2015.8.09.0003
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA DE SEGURADO RECLUSO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde o requerimento administrativo até a data da soltura. O objeto da apelação cinge-se à verificação da condição de dependente da genitora em face de seu filho, segurado recolhido à prisão.
2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
4. Cumpre destacar, que para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária.
5. No caso, consta dos autos declaração de dependência econômica da requerente junto a Previdência Social e consta do CNIS do autor o mesmo endereço da genitora. Ademais, como destacado na sentença recorrida, consta nos autos que a apelada não possui qualquer vínculo empregatício, fato corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, a qual, inclusive, afirmou que o instituidor morava à época do recolhimento em regime fechado com sua genitora (autora) e um irmão menor, sendo dele a única fonte de renda da casa. Assim, demonstrada a dependência econômica, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.
