Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA APARECIDA GONCALVES
- Advogado
- GILMAR STEFFENS E OUTROS(AS) (OAB 45484/GO)
Processo Orig.: 0017040-56.2016.8.09.0018
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
3. A Lei nº 8.213/91 enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
4. No caso, o óbito do instituidor, ocorrido em 08/09/2010, restou certificado às fls. 27, e a qualidade de dependente da beneficiária (companheira fls. 29) é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. Requerimento administrativo formulado em 09/04/2015 (fls.32).
5. Inobstante, embora haja início de prova material, corroborada com prova testemunhal, em nome do falecido, tais elementos não traduzem a segurança necessária para comprovar a condição de segurado especial, tendo em vista que consta da base de dados da Receita Federal que o falecido era empresário e sócio administrador da empresa Arrozeira Pontal Ltda ME, com data de abertura em 30/01/1987 e situação em atividade em 21/12/2006 (fls. 61/63), o que descaracteriza o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido. Além disso, o falecido era beneficiário de benefício assistencial, (DIB em 31/08/2000, cessado na data do óbito, em 08/09/2010) e a autora possui vínculos empregatícios no CNIS junto ao Município de Bom Jesus, nos períodos de 01/08/1993 a 11/1996.
