Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME
Advogado
ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME (OAB 656/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020078-02.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 DESTINATÁRIO(S): LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - MEANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463402543) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020078-02.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020078-02.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas por LEME CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA S/C e por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que, em ação de cobrança pelo procedimento ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela CAIXA e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela ré. Houve condenações recíprocas, com fixação de sucumbência proporcional.
Nos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivava a condenação da requerida ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 116.662,98, ao fundamento de que a sociedade de advogados ré, na qualidade de credenciada, atuou com negligência e desídia em processos relativos ao FGTS, resultando na perda de prazos e condenação da empresa pública ao pagamento de multas e encargos indevidos. Em suas razões recursais, a parte apelante LEME CONSULTORIA apresenta as seguintes alegações: a) a CAIXA não juntou integralmente o processo licitatório que culminou no credenciamento; b) não há comprovação de que tenha sido responsável pelos atrasos que geraram multas; c) os documentos administrativos denominados “PLANECs” não foram apresentados; d) teria direito ao recebimento de diárias previstas contratualmente; e e) não há litispendência que justifique a extinção da reconvenção nestes autos.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança e procedente a reconvenção. Em suas razões recursais, a apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta as seguintes alegações: a) a sentença limitou indevidamente a condenação da ré a apenas três processos; b) houve reconhecimento de falhas graves na prestação do serviço; c) os pedidos reconvencionais encontram-se prescritos; d) não há comprovação da efetiva prestação de serviços nos processos indicados na reconvenção; e e) a suspensão de pagamentos decorreu de falhas contratuais da credenciada.
Ao final, requer a apelante: a) conhecimento e provimento do agravo retido sobre prescrição; b) reforma da sentença para ampliar a condenação da ré; e c) improcedência integral da reconvenção. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela apelante LEME, pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020078-02.2010.4.01.4300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes, na espécie, os pressupostos de admissibilidade do recurso. Preliminarmente, é incabível o conhecimento e o julgamento do agravo retido mencionado na apelação da Caixa Econômica Federal por ausência da referida impugnação recursal nos autos do processo nº. 0020078-02.2010.4.01.4300. No mérito, apenas a apelação da Caixa Econômica Federal merece parcial provimento.
De fato, a controvérsia recursal restringe-se à existência de responsabilidade civil da sociedade de advogados credenciada, em razão de alegada desídia na condução de demandas judiciais, bem como à análise da procedência das pretensões deduzidas em reconvenção, notadamente quanto à cobrança de honorários e verbas contratuais. Inicialmente, por força do efeito translativo, impõe-se a análise de eventual prescrição para a cobrança de honorários advocatícios em sede de reconvenção proposta por Leme Consultoria e Assessoria Jurídica.
O Código Civil estabelece, no art. 206, § 5º., inciso II, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de honorários por profissionais liberais em geral, a contar da conclusão do serviço, da cessão do respectivo contrato ou mandado. Quanto à cobrança de honorários advocatícios, o art. 25 da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) dispõe o seguinte: Art.
25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato. Nesse sentido, o início do prazo prescricional de 5 anos conta-se a partir da cessação do respectivo contrato, nos termos do art. 25, inciso IV, da Lei 8.906/1994, cujo marco temporal é o Ofício nº. 0205/2006/JURIR/GO, de 26/07/2006 (ID 45642516 - Pág. 36), não estando prescrita a pretensão deduzida na reconvenção proposta pela Leme Consultoria e Assessoria Jurídica S/S.
Correto, portanto, o entendimento que rejeitou a arguição de prescrição da cobrança de honorários advocatícios. No tocante à responsabilidade do advogado, cumpre recordar que, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidadas, a obrigação assumida no mandato judicial é, via de regra, obrigação de meio. Incumbe ao profissional atuar com diligência, prudência e técnica adequadas, não lhe sendo exigível a garantia do resultado útil da demanda.
Todavia, o art. 32 da Lei nº. 8.906/1994 estabelece que o advogado responde pelos danos que causar no exercício profissional, quando agir com dolo ou culpa. A responsabilidade, portanto, é subjetiva, impondo-se a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. Quanto à alegação de que a responsabilidade decorreria de falhas no fluxo interno da CAIXA (GIFUG), esta não encontra respaldo no acervo probatório.
O Termo de Credenciamento (ID 45642516, pág.
15) impunha à contratada o dever de acompanhamento diligente dos processos. Tal obrigação não se esvazia pela ausência de comunicação formal acerca de eventual irregularidade no encaminhamento de autos. Ao advogado compete o controle sistemático dos prazos sob sua responsabilidade, não sendo crível admitir postura inerte diante do decurso de prazo fatal. Nos casos de perda de prazo processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da aplicação da teoria da perda de uma chance, exigindo-se, contudo, que a oportunidade frustrada seja real, séria e juridicamente consistente, não bastando mera conjectura ou expectativa remota.
Não há responsabilização automática pelo simples transcurso de prazo. Impõe-se examinar, com base no conjunto probatório, a probabilidade concreta de êxito da pretensão que deixou de ser apreciada. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos casos "de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico". Assim, "o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso (...) não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida" (REsp 993.936/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.872/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.) RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO.
1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.
É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.190.180/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.) No caso concreto, constata-se que o juízo de origem procedeu à análise individualizada dos processos indicados, distinguindo aqueles em que a atuação da sociedade credenciada revelou falha técnica determinante do prejuízo daqueles em que, embora tenha ocorrido algum vício procedimental, não se demonstrou a efetiva perda de oportunidade real de resultado mais favorável.
No que concerne aos Processos nº. 1999.35.00.007923-6 (ID 45642529 - Pág.
22 – consta apenas petição simples requerendo dilação de prazo), 2003.35.00.000376-0, 1997.35.00.000376-0, 1999.35.00.010089-4, 2003.35.00.008613-6, 1997.35.00.015469-7, 1997.35.00.015631-1, 2003.35.00.008809-9, 2000.35.00.003037-8, 95.00.03141-8, 2002.35.00.007933-2, 2004.35.00.005753-0, 2003.35.00.016739-2, 2000.35.00.009764-1, 1999.35.00.017647-7, 2004.35.00.012290-7, 1999.35.00.005961-8, 2004.35.00.014467-0, 2002.35.00.012109-6, 1999.35.00.007689-0, 1997.35.00.001250-0, eles não fazem parte dos autos deste processo, não sendo possível verificar o suposto prejuízo que teria sido experimentado pela Caixa Econômica Federal.
No tocante ao Processo nº. 2000.35.00.007767-0 em que são partes João Batista da Silva e outros, verifica-se que a decisão foi prolatada em 24/04/2003 e publicada no DJ em 14/05/2003 (ID 45642516, pág. 69-71). Em 09/07/2003, a CEF (Leme Assessoria e Consultoria) requereu dilação de prazo, sendo indeferida em 15/09/2003, ocasião em que foi fixado o prazo de 48 horas para cumprimento da decisão (ID 45642516, pág. 77), certificada a publicação em 20/11/2003.
Todavia, apenas em 21/01/2024 a decisão foi cumprida pela CEF (recebido na GIFUG/GO em 20/01/2004) (ID 45642516, pág. 59/79/80/81). Ou seja, mais 2 meses após a publicação da decisão judicial, esta foi cumprida, denotando desídia do patrono da apelante em promover o cumprimento da decisão judicial junto à CEF, dando causa à multa aplicada ao processo. Quanto ao Processo nº. 2000.35.013527-0 (João Batista Campos e outros), verifica-se que a patrona da CEF recebeu a intimação em 28/03/2003 (conforme Certidão de ID 45642516 - Pág. 253).
Contudo, apenas solicitou o cumprimento perante a CEF em 26/06/2003 (ID 45642516, pág. 245). Correta a sentença que reconheceu que a Sociedade Leme deu causa à multa aplicada. No que concerne ao Processo nº. 96.00.01191-5 (Jandira Campos Oliveira Nascimento), o juízo determinou à CEF a efetivação da sentença que a impôs a obrigação de fazer no prazo de 40 dias em 28/03/2003 (ID 45642519, pág. 108), tendo a Leme Consultoria e Assessoria Jurídica apresentado manifestação pela homologação dos Termos de Adesão e a consequente extinção da obrigação em 26/05/2003 (ID 45642519, pág. 124).
Posteriormente, o magistrado fixou o prazo de 5 dias para o cumprimento da obrigação, bem como a multa de R$ 2.000,00 em 11/02/2004 (ID 45642519, pág. 125), tendo a patrona da CEF interposto agravo de instrumento, no qual foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecedente para fixar o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão agravada em 03/05/2004 (ID 45642519 - Pág. 135), com petição apresentada pela CEF em 10/05/2004, requerendo a extinção do processo por cumprimento da obrigação.
Todavia, nova multa foi aplicada, em 03/06/2005, sob o fundamento de ausência de cumprimento da sentença em relação a um autor. De fato, quanto ao Processo nº. 96.00.01191-5, em todas as intimações, a Leme Consultoria e Assessoria informou à CEF sobre o cumprimento da sentença, não se verificando negligência de sua parte ao tentar convencer o juízo da validade dos Termos de Adesão conforme orientação da Caixa, de modo que não merece reparo a sentença recorrida.
No que diz respeito à reconvenção proposta nos autos do Processo nº. 0020078-02.2010.4.01.4300, esta foi extinta sem julgamento de mérito por litispendência, de modo que a apelação da CEF se refere à reconvenção proposta nos autos do processo nº. 0005448-38.2010.4.01.4300. Quanto à alegação da apelante LEME CONSULTORIA concernente às diárias de deslocamento, demonstrou-se correta a sua exclusão, pois, embora previstas no contrato originário, o Primeiro Termo Aditivo (ID 45642516 - Pág. 25), item 1.15, estabeleceu disciplina específica para processos idênticos e repetitivos, cuja remuneração se daria exclusivamente por acompanhamento mensal, vedado o pagamento por atos isolados ou diárias, nos seguintes termos: “os processos idênticos, assim entendidos aqueles cujos procedimentos são repetitivos e a movimentação processual se dá com a utilização de minutas padronizadas, serão encaminhados à (ao) credenciada (0) em lotes e sua remuneração se dará apenas pelo acompanhamento mensal, não sendo devida qualquer verba pela prática de atos ou diárias".
Nesse sentido, os processos relativos ao FGTS, de natureza massificada e tramitação padronizada, enquadram-se precisamente na hipótese contratual, não cabendo, nesse particular, ao julgador alterar a equação econômico-financeira livremente pactuada entre as partes, salvo nas hipóteses em que seja demonstrada ilegalidade manifesta, o que não se verifica. Além disso, as petições juntadas aos autos demonstram que a LEME Consultoria e Assessoria Jurídica dispunha de endereço na cidade de Goiânia/GO, não havendo comprovação de que o escritório contratado atuava exclusivamente na cidade de Palma/TO, sem filial na cidade de Goiânia/GO; Também não prospera a insurgência quanto à litispendência.
Os pedidos de cobrança de honorários e diárias coincidem com aqueles formulados na ação conexa (Processo nº. 0005448-38.2010.4.01.4300), impondo-se a solução uniforme da controvérsia, a fim de evitar decisões contraditórias. A extinção da reconvenção, nesse ponto, mostrou-se adequada. Não se verifica a presença de cerceamento de defesa ou de sentença contraditória. Agiu corretamente o julgador a quo ao extinguir na sentença, por litispendência, a reconvenção proposta nestes autos, considerando a cobrança idêntica de pagamento de 865 processos trabalhados e supostamente não pagos.
Referente à reconvenção veiculada nos autos do Processo nº. 005448-38.2010.4.01.4300, a sentença reconheceu o direito da sociedade de advogados ao recebimento de honorários relativos a 55 processos, diante da comprovação documental da efetiva prestação dos serviços sem a correspondente contraprestação. Negar o pagamento, nessa hipótese, implicaria enriquecimento sem causa da contratante, vedado pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, afastou a pretensão indenizatória em relação à maioria dos processos. O exame pormenorizado da probabilidade de êxito revelou que, em diversos casos, a tese sustentada não apresentava, à época, viabilidade jurídica suficiente para caracterizar chance séria e real de reforma do julgado. Além disso, o Termo de Adesão à Lei Complementar nº. 110/2001 não possuía aptidão para desconstituir coisa julgada já formada em ações relativas ao FGTS.
Ausente a demonstração de probabilidade concreta de êxito, inexiste nexo causal entre a conduta imputada e o alegado prejuízo. A fundamentação adotada não apresenta deficiência. A remissão à relação dos processos, conjugada com a análise do conjunto probatório e com a explicitação dos critérios utilizados para o reconhecimento do crédito, satisfaz o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
No que diz respeito ao pagamento de adicional mensal, nos valores de R$ 20,00 e R$ 25,00, a título de acompanhamento processual por ocasião da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, para a prática de todos os atos de defesa reputados necessários, quando solicitado pela CEF, nos termos do item 1.15.5 do Termo de Credenciamento (ID 45642516, p. 26), verifica-se a ausência de elementos que permitam identificar, com precisão, quais processos se enquadrariam na hipótese invocada.
Dessa forma, a pretensão, tal como formulada, revela-se genérica e desprovida da indispensável individualização dos feitos, obstando a aferição dos pressupostos necessários à concessão do adicional requerido. Por conseguinte, mostra-se inviável o deferimento do pedido em caráter amplo e indistinto, impondo-se a análise concreta dos processos a que se refere. Ressalte-se, por oportuno, que a 11ª. Turma deste Tribunal, ao apreciar a ação conexa, manteve a sentença em seus exatos termos, reconhecendo a correção da análise quanto à responsabilidade civil contratual, à aplicação criteriosa da teoria da perda de uma chance e à disciplina das verbas contratuais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MULTAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE TRIBUTOS. RESSARCIMENTO DE ISS. VERBA HONORÁRIA. AFASTAMENTO DE DIÁRIAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que: a) julgou parcialmente procedente a reconvenção proposta pela sociedade advocatícia LEME, condenando a CAIXA ao pagamento por serviços prestados em 55 processos; b) afastou a condenação da LEME em diversos casos de responsabilidade civil, reconhecendo culpa em apenas três processos; e c) rejeitou os pedidos de devolução de valores a título de ISSQN e de pagamento por diárias e atos processuais avulsos.
2. A alegação de prescrição da reconvenção não merece acolhimento. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil não se consumou, tendo em vista que o vínculo contratual entre as partes subsistia ao menos até 26/07/2006, conforme ofício constante dos autos. A reconvenção foi ajuizada em 19/08/2010, dentro do prazo legal.
3. No mérito, a responsabilidade civil do advogado por negligência no cumprimento do mandato é contratual e pode ser aferida com base na teoria da perda de uma chance. Entretanto, o reconhecimento da indenização exige demonstração de possibilidade real e séria de êxito, o que não se verificou na maioria dos processos, conforme análise individualizada constante da sentença. A condenação da LEME se deu apenas em três processos nos quais se constatou erro técnico grosseiro, como a perda de prazo para cumprimento de sentença.
A alegação de que a sociedade estava desobrigada de recorrer não afasta a responsabilidade nos casos em que a falha ultrapassou a estratégia processual definida pela contratante.
4. Quanto às multas por atraso, ficou demonstrado que decorreram de falha administrativa da própria CAIXA.
5. A condenação ao pagamento de honorários referentes a 55 processos foi fundamentada na comprovação da prestação dos serviços sem a devida contraprestação, o que, se não reconhecido, configuraria enriquecimento sem causa.
6. A devolução do ISSQN recolhido foi corretamente indeferida, pois a LEME não comprovou a duplicidade do recolhimento. Ademais, a retenção pela CAIXA ocorreu na condição de substituta tributária.
7. A cobrança de valores por diárias e atos processuais isolados foi afastada com fundamento no contrato e no primeiro termo aditivo, que previam remuneração apenas por acompanhamento mensal em processos repetitivos.
8. Apelações desprovidas. Agravo retido julgado prejudicado. (TRF da 1ª. Região. Apelação Cível nº. 0005448-38.2010.4.01.4300. 11ª. Turma. Relator: Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto. Data do julgamento: 02/12/2025) No tocante à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cumpre assinalar que a matéria já foi objeto de apreciação nos autos do Processo nº. 0005448-38.2010.4.01.4300.
Além disso, não se verifica, nos presentes autos (Processo nº. 0020078-02.2010.4.01.4300), demonstração de qualquer irregularidade atinente à alegada dedução indevida de valores devidos à credenciada, tampouco ao suposto pagamento em duplicidade imputado à apelante Leme. No que concerne à condenação por danos reconhecida na sentença, relativa aos Processos nº. 2003.35.00009793-0 (Graziella de Souza Almeida) e nº. 95.00.03141-8 (Ambrósio Apolinário Dantas), verifica-se que tais feitos integram os autos do Processo nº. 0005448-38.2010.4.01.4300, razão pela qual não se mostra possível, portanto, proceder à sua reapreciação.
É importante destacar que os processos indicados nos presentes autos não se limitam à mera ausência de interposição de recursos, mas evidenciam quadro de desídia na condução processual e na defesa dos interesses da CEF. Nesse contexto, a perda de prazos recursais, bem como o descumprimento de prazos fixados em decisões e sentenças, culminou na imposição de multas, as quais foram suportadas pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Quanto à alegação de omissão da sentença referente ao pagamento de 339 recursos de agravo de instrumento, possivelmente interpostos, não há elementos suficientes que permitam aferir o efetivo andamento dos processos, tampouco verificar se tais verbas foram adimplidas pela CEF. A simples juntada de petições aos autos não se revela idônea a comprovar a interposição dos recursos nem o respectivo inadimplemento.
A análise individualizada de cada peça processual, desacompanhada de comprovação judicial, implicaria ônus desproporcional ao Poder Judiciário, sobretudo quando as notas fiscais emitidas em face da CEF se limitam a indicar o quantitativo de processos (ID 45642518, p. 74/75), sem a necessária discriminação. No que diz respeito à percepção de cota de R$ 120,00 por processo com mais de 10 autores, igualmente não houve a devida discriminação nem comprovação dos feitos que preencheriam tal requisito.
A mera juntada de petições, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não permite identificar os processos onde a Leme Consultoria e Assessoria Jurídica teria efetivamente atuado sem a correspondente contraprestação. Diante desse contexto, impõe-se o parcial provimento da apelação interposta pela CEF, tão somente para reconhecer o dever de reparação do dano relativamente ao processo n.º 2000.35.00.007767-0.
Em face do exposto, não conheço do agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal, nego provimento à apelação de LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURÍDICA S/C ME e dou parcial provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reconhecer o direito à reparação de danos em relação ao Processo nº. 2000.35.00.007767-0. Incabível a majoração de honorários, já que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/73.
Diante de diminuta reforma, ficam mantidos os honorários advocatícios tais como fixados na sentença. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020078-02.2010.4.01.4300
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISPENDÊNCIA. DIÁRIAS CONTRATUAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Leme Consultoria e Assessoria Jurídica S/C e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela CAIXA e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela sociedade de advogados, com condenações recíprocas e sucumbência proporcional.
2. A CAIXA postulou o ressarcimento de danos materiais decorrentes de alegada atuação negligente da sociedade credenciada em processos relacionados ao FGTS, ao fundamento de que a perda de prazos processuais e o descumprimento de determinações judiciais ocasionaram a imposição de multas e encargos. A reconvinte pleiteou o pagamento de honorários advocatícios, diárias e outras verbas contratuais que reputava inadimplidas.
3. A sentença reconheceu a responsabilidade da sociedade credenciada em relação a determinados processos, rejeitou parte substancial das pretensões indenizatórias formuladas pela CAIXA, reconheceu o direito ao recebimento de honorários referentes a serviços efetivamente prestados e extinguiu parcela da reconvenção por litispendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ diversas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios deduzida em reconvenção; (ii) saber se a sociedade credenciada responde civilmente pelos prejuízos suportados pela CAIXA em razão de alegada desídia profissional; (iii) saber se restou configurada a teoria da perda de uma chance nos processos indicados; (iv) saber se são devidas diárias e outras verbas contratuais postuladas pela reconvinte; (v) saber se correta a extinção parcial da reconvenção por litispendência; e (vi) saber se houve comprovação suficiente dos créditos postulados pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios não está prescrita. O prazo quinquenal previsto no art. 25 da Lei nº. 8.906/1994 teve início com a cessação da relação contratual, identificada pelo Ofício nº. 0205/2006/JURIR/GO, de 26/07/2006. A reconvenção foi proposta dentro do prazo legal.
6. A responsabilidade civil do advogado tem natureza subjetiva. Nos termos do art. 32 da Lei nº. 8.906/1994, exige-se a demonstração de culpa, dano e nexo causal. A obrigação assumida no mandato judicial constitui obrigação de meio, impondo ao profissional atuação diligente e tecnicamente adequada.
7. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração de oportunidade real, séria e juridicamente consistente de obtenção de resultado favorável. A mera perda de prazo processual não gera, por si só, responsabilização automática, impondo-se a análise individualizada de cada processo.
8. Em relação à maior parte dos processos indicados pela CAIXA, não houve comprovação suficiente do efetivo prejuízo ou da probabilidade concreta de êxito da pretensão supostamente frustrada. Em diversos casos, os processos sequer integravam os autos, inviabilizando a aferição do alegado dano.
9. No Processo nº. 2000.35.00.007767-0, restou comprovada a desídia da sociedade credenciada. A decisão judicial permaneceu sem cumprimento por período significativo após a intimação regular, circunstância que deu causa à aplicação de multa e caracteriza o dever de reparação.
10. No Processo nº. 2000.35.013527-0, verificou-se atraso injustificado entre a intimação da patrona e a solicitação de cumprimento da determinação judicial perante a CAIXA, situação que igualmente evidenciou culpa da credenciada e legitimou a responsabilização reconhecida na origem.
11. Quanto ao Processo nº. 96.00.01191-5, não se constatou negligência da sociedade de advogados. As comunicações dirigidas à CAIXA e as providências processuais adotadas demonstram atuação compatível com o mandato conferido, inexistindo nexo causal entre sua conduta e a multa posteriormente aplicada.
12. A pretensão de recebimento de diárias foi corretamente rejeitada. O Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento estabeleceu regime remuneratório específico para processos repetitivos, prevendo apenas pagamento por acompanhamento mensal e vedando remuneração por atos isolados ou diárias.
13. Também não prospera a insurgência relativa à litispendência. Os pedidos formulados na reconvenção coincidem com aqueles deduzidos na ação conexa nº. 0005448-38.2010.4.01.4300, circunstância que justifica a extinção parcial da reconvenção para evitar decisões contraditórias.
14. Mostra-se devido o pagamento de honorários relativos aos processos em que a prestação dos serviços foi comprovada sem a correspondente contraprestação. A negativa de pagamento configuraria enriquecimento sem causa da contratante.
15. Os pedidos referentes ao adicional mensal por acompanhamento processual, aos alegados agravos de instrumento interpostos e à remuneração por processos com mais de dez autores não foram individualizados nem comprovados de forma adequada, circunstância que impede o acolhimento das respectivas pretensões.
16. A alegação relativa ao ISSQN não merece acolhimento. Não houve demonstração de retenção indevida ou de pagamento em duplicidade apto a justificar restituição ou compensação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Apelação de Leme Consultoria e Assessoria Jurídica S/C desprovida.
18. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida para reconhecer o dever de reparação de danos relativamente ao Processo nº. 2000.35.00.007767-0.
19. Sem majoração de honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. Tese de julgamento:
1. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei nº. 8.906/1994, contado da cessação da relação contratual.
2. A responsabilidade civil do advogado ostenta natureza subjetiva e exige demonstração de culpa, dano e nexo causal.
3. A teoria da perda de uma chance somente autoriza reparação quando comprovada oportunidade real, séria e juridicamente consistente de obtenção de resultado favorável.
4. A perda de prazo processual não gera responsabilização automática, impondo-se análise individualizada da probabilidade concreta de êxito da pretensão frustrada.
5. É indevido o pagamento de diárias quando o instrumento contratual estabelece remuneração exclusiva por acompanhamento mensal em processos repetitivos.
6. A comprovação da prestação de serviços advocatícios sem contraprestação autoriza o pagamento dos honorários correspondentes para evitar enriquecimento sem causa. Legislação relevante citada: CC, art. 206, § 5º., II; Lei nº. 8.906/1994, art. 25, I a V; Lei nº. 8.906/1994, art. 32; Lei Complementar nº. 110/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº. 1.492.872/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020; STJ, REsp nº. 993.936/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.03.2012, DJe 23.04.2012; STJ, REsp nº. 1.190.180/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.11.2010, DJe 22.11.2010; TRF da 1ª. Região, Apelação Cível nº. 0005448-38.2010.4.01.4300, 11ª. Turma, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, j. 02.12.2025.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, não conhecer o agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal, negar provimento à apelação da LEME CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA e dar parcial provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do voto do relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME (OAB 656/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 APELADO: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 O processo nº 0020078-02.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/06/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.37 - AL - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME
Advogado
ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME (OAB 656/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 . APELADO: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 .
O processo nº 0020078-02.2010.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/06/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.37 - AL - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME
Advogado
ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME (OAB 656/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 . APELADO: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 .
O processo nº 0020078-02.2010.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/06/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.37 - AL - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
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ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME (OAB 656/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 APELADO: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 O processo nº 0020078-02.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2026 a 11-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
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ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME (OAB 656/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASÍLIA, 7 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 APELADO: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 O processo nº 0020078-02.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2026 a 11-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Órgão
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ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME (OAB 656/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASÍLIA, 16 de março de 2026. RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0020078-02.2010.4.01.4300 RELATOR: Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO
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ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME (OAB 656/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 APELADO: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 O processo nº 0020078-02.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/03/2026 a 09-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASÍLIA, 26 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 APELADO: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 O processo nº 0020078-02.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/03/2026 a 09-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
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ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME (OAB 656/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASÍLIA, 26 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 APELADO: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 O processo nº 0020078-02.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/03/2026 a 09-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME
Advogado
ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME (OAB 656/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASÍLIA, 26 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 APELADO: LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 O processo nº 0020078-02.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/03/2026 a 09-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEME CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA S/C - ME
Advogado
ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME (OAB 656/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASÍLIA, 26 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: O processo nº () foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: Horário: Local: - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação:
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.