Processo nº 0020186-82.2014.4.01.3300 D E C I S Ã O O ESPÓLIO DE A.
C. apresentou a peça ID 549196465, rotulada de “exceção de pré-executividade”, requerendo a sua exclusão do polo passivo da demanda executiva, bem como a condenação da parte exequente a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais. Nas suas razões, defendeu (i) que não houve citação válida do ex-sócio A.
C. em vida, uma vez que o seu falecimento ocorreu antes do ajuizamento da demanda executiva; (ii) que o ex-sócio A.
C. já não possuía mais a função de direção da pessoa jurídica executada, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação consubstanciada no título que embasa a execução fiscal. Na sequência, a parte exequente apresentou impugnação à “exceção de pré-executividade” (ID 592122347), defendendo (i) a impossibilidade de apreciação do pleito nos autos do procedimento executivo, ante a necessidade de se promover, in casu, a dilação probatória; (ii) que a “citação do espólio do administrador da empresa em razão de redirecionamento por dissolução irregular é distinta daquela referente à citação do espólio do devedor principal não citado em vida.
Sendo, via de consequência, também distinto o tratamento jurídico a ser dispensado a cada situação” (ID 592122347); (iii) que a “renúncia do Sr. A.
C. é inválida, pois não foi ratificada por 2/3 do capital social da Bahia Ferro (doc. 06, cláusula quinta e cláusula sexta, parágrafo segundo, ambas da consolidação contratual)...” (ID 592122347) e (iv) “... que o excipiente não comprovou que os fatos geradores dos créditos em cobrança são anteriores ao ato (renúncia aos poderes de direção), supostamente ocorrido em 2009” (ID 592122347). Posteriormente, o coexecutado apresentou nova petição, manifestando-se contra os argumentos levantados pela parte adversa e reiterando o que já havia dito na peça de ID 549196465.
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. No que tange à alegada necessidade de dilação probatória para elucidação da questão posta, não merece guarida a tese esposada pela parte exequente. É que tanto a matéria relativa à regularidade do ato processual levado a cabo (citação), quanto a questão atinente à legitimidade da parte executada, são temas a respeito dos quais o órgão julgador deve se pronunciar de ofício (arts. 280 e 485, § 3º do CPC).
Dessa forma, a petição pode, sim, ser apreciada no bojo dos autos do processo executivo, mormente quando todos os documentos necessários para tanto estão nos autos, contrariamente ao asseverado pela parte exequente. No que toca à alegação de ausência de citação válida, o que se observa é que o óbito de A.
C. se deu em de 01/08/2013 (ID. 496797927 – p. 209), ao passo que o ajuizamento da demanda executiva ocorreu em 04/06/2014. Assim, por óbvio, quando do redirecionamento da presente execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica executada, na data de 17/05/2019 (ID. 496797927 - p. 238), o ex-sócio aludido já se encontrava falecido há quase seis anos, o que, por conseguinte, afasta, efetivamente, qualquer possibilidade de que sua citação pudesse ter se operado de forma legítima.
Sobre esse tema, o “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1280671 2018.00.90396-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/09/2018.DTPB:.) Vale ressaltar, nesse ponto, que a alegação da parte exequente no sentido de que a “citação do espólio do administrador da empresa em razão de redirecionamento por dissolução irregular é distinta daquela referente à citação do espólio do devedor principal não citado em vida” (ID 592122347), não se sustenta.
Se o falecimento do ex-sócio ocorreu antes do ajuizamento da demanda - antes, inclusive, da inscrição da obrigação exequenda na Dívida Ativa - o redirecionamento da execução contra o espólio do sócio falecido não pode prosperar, ainda que se trate de caso de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em 2018, no sentido de que não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, em caso de dissolução irregular (como é o caso dos autos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos).
3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1773154/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Assim, com base nas razões expostas, o caso é de exclusão do Espólio de A.
C. do polo passivo da demanda executiva, independentemente das demais matérias alegadas pela parte exequente. JÁ no que toca ao requerimento formulado pelo coexecutado de condenação da parte exequente na obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, anoto que foi objeto de afetação, por meio de decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.358.837 – SP, a questão atinente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Em razão disso, foi ordenada a suspensão da prática dos atos que dependam de prévia fixação da tese, o que impõe que, neste processo, a questão somente seja resolvida após o Superior Tribunal de Justiça definir a tese a ser aplicada. Assim, deve o procedimento prosseguir quanto a todos os atos que independam da tese a ser fixada. Fixada a tese, será decidida a questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Do exposto, acolho o pleito formulado na peça de ID 549196465, de exclusão do espólio de A.
C. do polo passivo da demanda e deixo de apreciar a questão atinente à condenação da parte exequente à condenação a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, até que seja fixada a tese pelo STJ a respeito desse tema. Intime(m) – se. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara, no exercício da titularidade plena da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia