Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO DE MOURA
- Advogado
- BIANCA SILVA NASCIMENTO DE PAULA (OAB 42595/GO)
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMBARGADO : GERALDO DE MOURA
RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
3. A decisão guerreada não se debruçou sobre a questão submetida a julgamento perante o STJ, TEMA 692, que determinou a suspensão dos processos em curso, no que tange à repetição dos valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
4. O objeto recursal está submetido ao rito dos julgamentos dos recursos repetitivos, nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, onde será enfrentada a necessidade de devolução dos valores, na hipótese.
5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, determinando a aplicação do quanto for decidido pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração.
Salvador/BA, 10 de março de 2021.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA
