Processo Orig.: 0413101-58.2016.8.09.0032
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.212/91 EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso apelação interposto pelo autor contra sentença que, declarando o tempo de serviço rural exercido no período de 1974 a 1997, julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26/04/2011), bem como, de aposentadoria hibrida, esta por falta do implemento do requisito etário.
2. No tocante à aposentadoria, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse ponto, de acordo com a interpretação sistemática da lei, o início de prova material do exercício de atividade rural é aquele feito mediante documentos que comprovem efetivamente o labor campesino nos períodos a serem contados, devendo, de preferência, ser contemporâneos dos fatos a comprovar.
4. No caso em análise, restou demonstrada por inicio razoável de prova material o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período compreendido entre 1974 e 1997, consubstanciado na cópia da certidão de casamento, realizado aos 05/07/1974, na qual consta sua qualificação como lavrador; fichas de matricula de filhos que indicam endereço e qualificação rural; certificado de dispensa de incorporação, com qualificação como lavrador, em 26/03/1979; declaração de exercício de atividade rural junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, no período de 1977 até 1997; contrato de comodato, no período de 1977 a 1997, o que foi corroborado por prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor no período compreendido entre 1974 e 1997, restando incontroverso, pois reconhecido em sentença e não questionado pelas partes na fase recursal.
5. O cômputo do tempo rural exercido pelo autor anteriormente à vigência da Lei 8.213/91 (27/04/1991), para fins de aposentadoria por tempo de serviço, deve ser reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Para que os períodos rurais laborados posteriormente a tal marco sejam computados, tanto para fins de tempo de serviço/contribuição, como para fins de carência, é obrigatório o recolhimento das respectivas contribuições.
6. Neste contexto, somado o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 ora reconhecido (05/07/1974 a 24/07/1991), consubstanciando o total de 17 anos, e 23 dias, com o tempo de atividade urbana já reconhecida pelo INSS (12 anos, 7 meses e 26 dias - tempo de contribuição apurado pela autarquia previdenciária até a DER (26/04/2011 fls.69), verifica-se que o autor totaliza 29 anos 8 meses e 23 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo (26/04/2011), e 31 anos, 10 meses e 20 dias, na data do segundo requerimento administrativo (21/06/2013 - fls.77). Ainda que considerado o período trabalhado após o requerimento administrativo, até 07/05/2015 (01/09/1998 a 07/05/2015 - CNIS, fls.108/111), totaliza 33 anos, 9 meses e 5 dias, tempo insuficiente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (considerando o período urbano de 01/09/1998 a 07/05/2015, em 15/12/1998, não contabilizava tempo contributivo suficiente à aposentadoria proporcional).
7. Com as alterações introduzidas pela Lei 11.718, de 20/06/2008, que acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, autorizou-se ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Trata-se da chamada aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida", cabendo ao segurado comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
8. O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (julgamento em 04.09.2019).
9. Cumpre destacar, que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado cumpre os requisitos para o benefício após este marco. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o ajuizamento da ação".
10. Consoante tese firmada em sede de repercussão geral - Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do beneficio, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
11. Diante do instituto da reafirmação da DER (Tema 995), cabe a concessão do benefício de aposentadoria hibrida, na medida em que tendo o Autor completado 65 anos de idade em 12/10/2019, no curso do processo (após a prolação da sentença), e existente nos autos início razoável de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, somado ao período que permaneceu vinculado a seguridade como empregado urbano, restou comprovado o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício aposentadoria por idade híbrida, com efeitos financeiros retroativos à data do implemento do requisito etário, 12/10/2019, e não na data do requerimento administrativo (26/04/2011 ou 21/06/2013, fls.67 e 77).
12. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina..
13. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
14. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria hibrida, a partir de 12/10/2019. Antecipação de tutela concedida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 23 de abril de 2021
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO