Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELEUZA VIEIRA ALVES
- Advogado
- MARIA FERNANDA DE CARVALHO QUIREZA (OAB 34982/GO)
Processo Orig.: 0391625-46.2016.8.09.0134
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
3. No caso, a parte autora completou 55 anos de idade no ano de 2016 (nascimento em 06/07/1961 fls.11). Requerimento administrativo formulado aos 08/11/2016 (fls. 57). Inobstante, não restou demonstrado por início razoável de prova material o exercício de atividade rural em regime de economia familiar da Autora contemporânea ao período de carência exigido (180 meses), uma vez que acostados aos autos apenas cópia do formal de partilha pelo qual herdou terras; certificado de cadastro de imóvel rural; comprovante de pagamento de ITR e fichas de matricula de filhos que indicam o endereço na Fazenda Tamburil, documentos estes que comprovam apenas a propriedade de imóvel rural. Não prospera a pretensão de extensão da alegada condição de rural do cônjuge constante de ficha de matricula escolar, tendo em vista a sentença de improcedência transitada em julgado nos autos de ação de aposentadoria rural por idade ajuizada pelo mesmo (fls. 82). De outro lado, como consignado pelo magistrado a quo, o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas realizados nesta oportunidade não trouxeram esclarecimentos consistentes para amparar o deferimento do pleito.
