Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA DARC VIEIRA CAMPOS
- Advogado
- ITALO THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 39986/GO)
Processo Orig.: 0262424-35.2015.8.09.0134
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. No caso, a Autora completou 55 anos em 2007 (nascimento aos 08/03/1952 fls. 13). Requerimento administrativo formulado aos 29/1/2015 (fls.24). Inobstante, não restou demonstrado o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da Autora no período de carência exigido à concessão do benefício (156 meses), uma vez que, em que pese constar da certidão de casamento, realizado aos 31/07/1970, e da certidão de nascimento de filho, em 25/01/1982, a qualificação do cônjuge como lavrador (fls.17 e 19), além da CTPS com anotações de pequenos vínculos rurais nos períodos de 14/04/2003 a 28/07/2003 e de 13/09/2003 a 27/09/2003 (fls. 20/21), extrato do CNIS evidencia a existência de vários vínculos empregatícios urbanos (desde 1982 até 2003, destacando-se o período de 24/09/1990 a 15/04/1998, junto a Sociedade Hospitalar de Uberlândia S.A, dentre outros) e, ainda, extrato INFBEN revela que o falecido marido percebeu benefício de auxilio doença como comerciário e era beneficiário de aposentadoria por invalidez como comerciário (DIB em 10/08/2004, até o óbito, em 09.10.2012 fls. 76), a descaracterizar a pretensa condição de segurado especial extensível à autora. Ainda, vê-se do extrato INFBEN que a autora é beneficiária de pensão por morte de comerciário, com DIB em 09/10/2012 (fls. 38). Nada mais além destes documentos foi juntado para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Percebe-se que o início de prova material é inservível, portanto, para comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar. Assim, uma vez constatada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas em prova testemunhal.
