Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA PENHA DE SOUZA
- Advogado
- EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA (OAB 6015/MT)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA FUNGIBILIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TEMA REPETITIVO 1007, STJ.
1. Trata-se de Apelação interposta pela autora em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), por ausência de início de prova material.
2. Alega o apelante, em síntese, que comprova a qualidade de segurada especial pelo tempo necessário à concessão do benefício pretendido desde a DER em 12/04/2016
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
4. Farão jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, §2º da Lei 8.213/91, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado.
5. O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do o. da , seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (julgamento em 04.09.2019).
