PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0022132-32.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIA NAOMI KUDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - SP8354, VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - DF27117 e MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF27079-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELIAS MENDES DE SOUZA FILHO CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) JACY ROCHA DIAS CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) EDNA VERISSIMO CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) ZELIA MARIA RIBEIRO PINHEIRO OGRAM CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) IVAN DA SILVA SOARES CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) NEUSA MARIA TONINI CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) ELIA NAOMI KUDO CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) NAUPLIO VALLE JARDIM JUNIOR CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) LUZIA SAIKI CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) MARIA ISABEL DA COSTA CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) LUIZ AUGUSTO MAZZONI CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) MARIA THERESINHA APARECIDA MONTEIRO LIMA CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - (OAB: SP8354) VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - (OAB: DF27117) MARIAH DE CAMPOS PINTO - (OAB: DF27079-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464120405) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022132-32.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014397-55.1998.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIA NAOMI KUDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - SP8354, VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - DF27117 e MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF27079-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0022132-32.2013.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Theresinha Aparecida Monteiro Lima e outros contra decisão (Id 54608318 - pág.
1) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, entendendo tratar-se de mera reiteração, indeferiu o pleito de imposição imediata de obrigação de fazer e manteve a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta em face da União Federal. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o pedido formulado às fls. 2370/2419 configurava reiteração de requerimento anterior já apreciado e denegado pela decisão de fls. 2344, a qual permanecia integralmente mantida.
Consignou, ademais, a necessidade de se manter o sobrestamento do feito executório até a deliberação final sobre os embargos à execução opostos pela executada. Em suas razões recursais (Id 54608316 - pág. 1 a 13), os agravantes alegam, em síntese, que a executada descumpre, de forma contínua, obrigação de fazer acobertada pelo manto da coisa julgada, especificamente quanto à correta aplicação da Lei nº 8.112/90 para fins de aposentadoria compulsória e proventos.
Argumentam que a suspensão do feito, gerada pela oposição de embargos focados apenas em excesso de execução, não deveria obstar o cumprimento da tutela específica. Colacionam farta documentação para demonstrar o agravamento da situação fática, notadamente novos descontos salariais e o declínio do estado de saúde da agravante Maria Theresinha. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a expedição imediata de ofício à Marinha do Brasil, impondo o cumprimento da referida obrigação de fazer sob pena de multa.
Contraminuta apresentada (Id 54608342 - pág. 1 a 4), nas quais a União Federal defende o não conhecimento do agravo de instrumento, argumentando preliminarmente a sua manifesta intempestividade, sob o pálio de que a decisão originária que gerou o gravame remonta a 27/10/2011, consubstanciando a decisão ora agravada mero indeferimento de pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, aduzindo a escorreita regularidade do enquadramento funcional operado pela Administração Pública.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0022132-32.2013.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Procedendo ao juízo prévio de admissibilidade, constato a ausência de pressuposto extrínseco fundamental, razão pela qual o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, pelas balizas jurídicas que passo a expor. O sistema processual pátrio é erigido sob a premissa de que a marcha procedimental deve se desenvolver de forma progressiva e ordenada, sem retornos injustificados a etapas já superadas.
Para assegurar tal segurança jurídica e a razoável duração do processo, o legislador consagrou o instituto da preclusão, que consiste, em apertada síntese, na perda, extinção ou consumação de uma faculdade ou prerrogativa processual. Dentre suas modalidades, a preclusão temporal revela-se de singular importância, operando-se inexoravelmente sempre que a parte não pratica o ato processual no lapso de tempo peremptório estabelecido pela lei.
Neste intrincado cenário das preclusões, a doutrina processual civil mais abalizada e a jurisprudência mansa e pacífica de nossos Tribunais Superiores há muito sedimentaram o entendimento de que o denominado "pedido de reconsideração" constitui figura atípica, desprovida de contornos recursais estritos. Por não encontrar assento no rol taxativo dos recursos, tal pedido carece de aptidão jurídica para suspender, interromper ou dilatar o prazo legal peremptório para a interposição do recurso cabível - neste caso, o agravo de instrumento (art. 522 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie).
Assim, o prazo recursal deve ser contado estrita e inexoravelmente a partir da intimação da primeira decisão interlocutória que causou o gravame à parte, não daquela que meramente a ratificou. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a decisão ora agravada (Id 54608318 - pág.
1) limitou-se, de maneira inequívoca, a reafirmar um comando jurisdicional prévio. O magistrado singular foi categórico ao averbar: "Trata-se de reiteração de pedido formulado às fls. 1696/1705, que já foi apreciado pela decisão de fls. 2344, que permanece integralmente mantida". A referida manutenção diz respeito ao sobrestamento da execução em face dos embargos interpostos pela Fazenda Pública. A parte agravada, por sua vez, logrou demonstrar em sua contraminuta (Id 54608342 - pág.
2) que a decisão judicial originária e efetivamente gravosa remonta a 27/10/2011. Contra tal decisão, não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Não se descura que os agravantes, na busca de afastar a intempestividade, trouxeram aos autos farta documentação probatória objetivando materializar a existência de "fato novo". Para tanto, acostaram sucessivos bilhetes de pagamento, a exemplo das rubricas colacionadas no Id 54608322 - pág. 2 a 6 e no Id 54608323 - pág. 1 a 10, bem assim relatórios médicos exarados por clínicas no exterior e ratificados por junta médica, atestando o quadro grave de "Neuropatia do Trigêmeo" (Id 54608334 - pág. 8 a
14) sofrido pela agravante Maria Theresinha. Todavia, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que tais provas, conquanto evidenciem de maneira robusta a contínua irresignação dos exequentes com a forma como a União vem promovendo os cálculos e o enquadramento, não constituem fato gerador processual hábil a ressuscitar o prazo para atacar a decisão que determinou a suspensão do rito executório.
A emissão de novos contracheques em suposto descompasso com o título exequendo caracteriza inegável trato sucessivo da questão de fundo, porém não desfaz a preclusão consumativa e temporal que já recaiu sobre a decisão interlocutória proferida pelo juízo da causa que impediu a coerção imediata da obrigação. Eventuais modificações no cenário fático após a paralisação da execução devem subsidiar, se for o caso, as vias ordinárias ou ser levadas à apreciação no bojo dos embargos à execução que obstam a satisfação do direito, sendo o agravo de instrumento inadequado para burlar a intempestividade já materializada.
Diante da preclusão operada, carece este juízo ad quem de competência para adentrar a análise do mérito das alegações referentes à regularidade do enquadramento, à suposta cisão da execução ou ao perigo de dano, restando flagrante a intempestividade da insurgência.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta intempestividade, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0022132-32.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: ELIA NAOMI KUDO, ZELIA MARIA RIBEIRO PINHEIRO OGRAM, IVAN DA SILVA SOARES, LUZIA SAIKI, MARIA ISABEL DA COSTA, NAUPLIO VALLE JARDIM JUNIOR, LUIZ AUGUSTO MAZZONI, MARIA THERESINHA APARECIDA MONTEIRO LIMA, EDNA VERISSIMO, ELIAS MENDES DE SOUZA FILHO, JACY ROCHA DIAS, NEUSA MARIA TONINI Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - SP8354, MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF27079-A, VERONICA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - DF27117 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, reputando tratar-se de reiteração de pleito anterior, indeferiu o pedido de obrigação de fazer (concessão imediata de aposentadoria e correção de enquadramento funcional) e manteve a execução suspensa no aguardo do julgamento de embargos opostos pela União Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o recurso de agravo de instrumento é tempestivo quando interposto contra decisão que apenas mantém comando jurisdicional anterior, não modificado por pedido de reconsideração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O denominado "pedido de reconsideração" constitui figura atípica, desprovida de contornos recursais estritos e sem previsão no rol taxativo de recursos, razão pela qual carece de aptidão jurídica para suspender, interromper ou dilatar o prazo legal peremptório para a interposição de agravo de instrumento. No caso concreto, a própria decisão agravada foi categórica ao consignar tratar-se de mera reiteração de pedido já apreciado e indeferido em provimento jurisdicional anterior, o que evidencia que a pretensão da parte, independentemente da denominação atribuída, possuía natureza de reconsideração.
Por conseguinte, o prazo recursal deve ser contado estrita e inexoravelmente a partir da intimação da primeira decisão interlocutória que efetivamente causou o gravame à parte, e não daquela que meramente ratificou o comando anterior.
4. A apresentação de elementos probatórios supervenientes - tais como novos bilhetes de pagamento ou atestados médicos atualizados - visando demonstrar o agravamento da situação material ou a ocorrência de lesão de trato sucessivo, não configura fato gerador processual hábil a "ressuscitar" o prazo recursal ou desfazer a preclusão consumativa e temporal já incidente sobre a decisão que obstou a satisfação imediata do direito.
Eventuais modificações no cenário fático ou insurgências contra atos de execução devem ser submetidas ao juízo de origem pelas vias ordinárias ou no bojo dos embargos à execução que fundamentam o sobrestamento do feito, revelando-se o agravo de instrumento via inadequada para tal mister.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração, por carecer de natureza recursal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo peremptório para a interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão temporal caso não impugnada tempestivamente a decisão originária que causou o gravame." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 473 e 522.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma