Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0022154-03.1998.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : JEOVANA DE REZENDE MARSICANO MALTA PINHEIRO e outros RÉU : UNIAO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: C
I –
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo por múltiplos exequentes em face da União Federal, tendo por título exequendo sentença/acórdão transitado em julgado.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi ajuizado com pluralidade de exequentes detentores de pretensões executórias individualizadas, com memórias de cálculo próprias, sujeitas a impugnações e defesas específicas para cada parte. A tramitação conjunta dessas pretensões configura tumulto processual, na medida em que compromete a celeridade, dificulta o controle individualizado dos atos e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional.
O art. 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio. O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento de sentença. Ademais, o art. 139, VI, do CPC confere ao juiz o poder de dilatar prazos e ordenar o processo para prevenir ou reprimir o tumulto processual, sendo o desmembramento a medida adequada neste caso. Por outro lado, mostra-se necessário preservar os atos processuais validamente praticados e evitar retrabalho, especialmente quanto às decisões já proferidas que tenham definido o valor final da execução.
Assim, nos casos em que já houver decisão judicial fixando o quanto devido, com posterior certificação da preclusão, o cumprimento de sentença individualizado deverá prosseguir diretamente para a fase de expedição da requisição de pagamento, sem reabertura de prazo para nova impugnação. Nos casos em que a impugnação ainda não tenha sido apreciada, ou em que não tenha havido definição judicial do valor devido, caberá à parte exequente, por ocasião do ajuizamento do cumprimento individualizado, apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do do CPC, viabilizando-se, se for o caso, a regular impugnação pela executada.
