Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS ROSA DE JESUS
- Advogado
- NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR E OUTROS(AS) (OAB 43363/GO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício do LOAS e revogar a tutela concedida. Aduz o embargante que o julgado foi omisso quanto à devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
2. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios.
3. Com efeito, quanto à devolução de eventuais valores recebidos a título de medida antecipatória e tomando por base o quanto decidido pelo STJ na revisão do Tema 692, fica autorizado o ressarcimento ao erário, pois fixou-se naquele julgamento a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
4. Embargos acolhidos para incluir o parágrafo 03 no acórdão embargado.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração interpostos pelo INSS, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 02 / 06/2023.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada
