Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
- Advogado
- LUIZ PEREIRA PARDIN E OUTROS(AS) (OAB 4776/MT)
APELAÇÃO CÍVEL: 0022551-66.2014.4.01.9199/MT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença procedente em pleito de concessão de benefício de auxílio temporário por incapacidade / aposentadoria por incapacidade permanente. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio temporário por incapacidade desde a citação em 10/11/2011 e converter em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da perícia médica em 17/05/2012.
2. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário por incapacidade, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
3. Incontroversa a qualidade de segurado do autor considerando os diversos vínculos empregatícios desde 1986 a 2009, bem como pela concessão do benefício de auxílio-doença em 16/12/2009 a 15/01/2010 (fl. 50).
4. Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia médica (fl. 67/70) realizada por expert nomeado pelo juízo do feito, o autor (serrador de árvores, nascido em 25/01/1961) é portador de discopatia na coluna cervical e alteração degenerativa da coluna cervical, com incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas, devido ao quadro evolutivo, desde o ano de 2011.
5. Quanto aos consectários da condenação, o C. STF, na Sessão de 20.09.2017, ao apreciar o 870.947 (tema 810 da repercussão geral), fixou as seguintes teses: a) O -F da , com a redação dada pela , na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, aput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no -F da com a redação dada pela ; b) O -F da , com a redação dada pela , na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
