Intimação
D- Órgão
- Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- S C M SUL CARAJAS MINERACAO LTDA, GARCEZ PINTO DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022562-32.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022562-32.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:S C M SUL CARAJAS MINERACAO LTDA e outros E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO POSTERIOR À LC N. 118/2005.
DATA DO
DESPACHO
DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o feito com fulcro no art. 174 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se houve a prescrição do crédito tributário ou se houve a prática de algum ato interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, do CTN, antes da alteração promovida pela LC n. 118/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
4. Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n.
78. Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela , dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
