Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VITORIA GONCALVES SANTOS
- Advogado
- GERALDO SOARES MURTA (OAB 78481/MG)
E M E N T A
APELAÇÃO. DAS AUTORAS. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NÃO RECONHECIDA. MENOR DE IDADE. MAIORIDADE ADQUIRIDA SOMENTE APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU QUANTO AO MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR) fixaram a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. A pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anterior a 1º/08/97 (DIB de 06/04/1997, fl. 19) e o ajuizamento da ação deu-se em 25/11/2008. Inafastável, portanto, seria o reconhecimento da decadência do direito dos autores à revisão do seu benefício previdenciário.
3. Contudo, afasta a aplicação da decadência a menoridade da autora DIANA FERREIRA DOS SANTOS que completou 18 anos em 29/12/2008, visto que nasceu em 29/12/1990 (fl. 09), ou seja, quando do óbito e concessão do benefício em 06/04/1997 tinha apenas 06 (seis) anos. Assim, quando do ajuizamento da ação a autora era menor, não correndo, portanto, o prazo decadencial. Isso porque contra o absolutamente incapaz (menor de 16 anos) não incide a prescrição e, via de consequência, não se aplica o prazo constante do art. 74 da Lei n. 8.213/91, em razão da sua natureza jurídica prescricional (art. 79 da Lei n. 8.213/91 c/c 198, I, do CC) (AC 0071418-56.2015.4.01.9199/RO, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª CRP/BA, DJ de 27/07/2017). E, consoante o entendimento do STJ, tratando-se de benefício previdenciário, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional identificada pela expressão ¿pensionista menor¿ constante do da , somente desaparece com a maioridade (18 anos de idade), nos termos do do Código Civil: ¿a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" (REsp 1.405.909/AL, Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJ de 22/05/2014). Assim, merece ser anulada a sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento.
