Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALBERTO AUGUSTO SOARES
Advogado
THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO (OAB 20379/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0022796-39.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO AUGUSTO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALBERTO AUGUSTO SOARESTHATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461662894) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022796-39.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022796-39.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO AUGUSTO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022796-39.1999.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Alberto Augusto Soares e outros contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária proposta pela parte autora em face da União Federal. A ação objetiva o reconhecimento do direito dos autores à transposição do cargo de Assistente Jurídico para o cargo de Assistente Jurídico da carreira da Advocacia-Geral da União (AGU), com o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes.
A sentença, mantida por este Tribunal, fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o servidor aposentado não ocupa cargo efetivo, uma vez que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, nos termos do artigo 33, inciso VII, da Lei nº 8.112/1990. Assim, concluiu o juízo que a transposição de cargos prevista no da não alcançou os servidores aposentados, posto que estes não mais seriam detentores de cargos.
O processo retornou a este órgão colegiado por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, que deu provimento ao agravo interno (AIRE 0028952-43.2008.4.01.0000) para que fosse exercido o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da dissonância entre o acórdão anteriormente proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 553 da repercussão geral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022796-39.1999.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo. O presente recurso de apelação retorna para reapreciação com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que instaura o dever de juízo de retratação quando o acórdão proferido pelo órgão fracionário divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
A decisão colegiada anterior desta Segunda Turma, ao negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença de improcedência, assentou-se na premissa de que a transposição disciplinada pelo artigo 19 da Lei nº 9.028/1995 demandava a atualidade da ocupação do cargo efetivo, além da constatação individualizada da licitude da investidura, obstando, por conseguinte, a pretensão dos inativos (num. 359781626 - págs. 166/167).
Contudo, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 682.934/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 553), superou definitivamente tal exegese restritiva, pacificando que a aludida transposição constitui verdadeira transformação e reestruturação da carreira de modo a atrair, inexoravelmente, a incidência da regra protetiva da paridade. Restou assentado na tese vinculante que "Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade".
Quanto ao argumento da parte autora de que preenchia as condições para a transposição por ostentar a condição de inativa no exato cargo reestruturado, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que os documentos constantes dos autos corroboram inequivocamente o direito pleiteado. Os atos oficiais de concessão de aposentadoria atestam que os autores inativaram-se ocupando precisamente o cargo de Assistente Jurídico em órgãos da Administração Federal Direta, a exemplo da Portaria do autor Alberto Augusto Soares publicada no DOU de 30.04.1990, do autor Ilgard Fleck Duarte publicada no DOU de 12.08.1991, da autora Justina Coutinho Modesto no DOU de 24.07.1990 e do autor Saul Milton Varela de Melo no DOU de 29.04.1994.
Todos esses provimentos ocorreram em período anterior ao advento da legislação que originou a transposição. Portanto, resta comprovado o vínculo estabelecido com o cargo paradigma transformado. A ratio decidendi adotada pelo juízo a quo e pelo acórdão originário desta Corte, alicerçada na vacância gerada pela inativação, encontra-se diametralmente oposta ao comando supremo. É imperioso concluir que a vacância atinente ao aspecto funcional e de preenchimento de quadro não traduz o rompimento do status remuneratório assegurado aos proventos da inatividade frente às modificações estruturais da carreira de origem.
Dessa forma, exercendo-se o juízo de retratação imposto pelo artigo 1.030, inciso II, do diploma processual civil vigente, constata-se a necessidade de adequação do julgado regional ao entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal (num. 400267137 - págs. 1/2). Reconhece-se, por conseguinte, o direito da parte autora à transposição do cargo originário para a carreira da Advocacia-Geral da União, devendo o respectivo título inativo sofrer o necessário apostilamento para a novel nomenclatura, com a imediata implantação dos reflexos financeiros decorrentes de tal enquadramento legal, garantindo-se aos proventos os exatos parâmetros estipulados aos servidores em atividade.
Condeno a União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios com fulcro nos indexadores estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela União Federal.
Posto isso, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022796-39.1999.4.01.3400 APELANTE: ALBERTO AUGUSTO SOARES Advogado do(a) APELANTE: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. CARREIRA DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
LEI Nº 9.028/1995. APELAÇÃO PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por servidores aposentados no cargo de Assistente Jurídico. Os autores pretendiam o reconhecimento do direito à transposição para o cargo de Assistente Jurídico da carreira da Advocacia-Geral da União (AGU), nos moldes do artigo 19 da Lei nº 9.028/1995, pleito inicialmente negado sob o fundamento de que a aposentadoria gera vacância do cargo, obstando a transposição de inativos.
Acórdão pretérito desta Corte manteve a improcedência. O processo retornou para readequação por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, em atenção ao Tema 553 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a regra constitucional de paridade entre ativos e inativos assegura aos servidores aposentados no cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta o direito à transposição para a carreira da AGU, instituída por legislação superveniente, com os consectários financeiros pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 682.934/DF (Tema 553 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento jurisprudencial de que a transposição operada pela Lei nº 9.028/1995 caracteriza reestruturação de carreira. Assim, por imperativo constitucional (artigo 40, § 4º, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003), a garantia de isonomia atrai a incidência da paridade remuneratória, sendo devida a extensão aos aposentados dos mesmos parâmetros concebidos para os servidores da ativa.
4. Os atos concessórios colacionados ao feito (num. 359781626 - pág. 159 e num. 359781626 - pág. 160) certificam inequivocamente que os postulantes foram inativados ocupando o cargo efetivo de Assistente Jurídico em órgãos vinculados à Administração Federal Direta. Dessa forma, preenchem o requisito de vinculação com a matriz do cargo reestruturado, sobrepondo-se à tese de vacância adotada pelo juízo de piso e pelo acórdão antecedente (num. 359781626 - pág. 151 e num. 359781626 - pág. 166).
5. Adequação da decisão colegiada em estrito cumprimento à diretriz exarada pela Vice-Presidência deste Sodalício (num. 400267137 - págs. 1/2), resultando na procedência do pedido exordial para assegurar aos demandantes a transposição vindicada e o apostilamento correspondente, com o adimplemento dos atrasados observada a prescrição quinquenal.
6. Em razão da reforma da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela União Federal em favor dos patronos da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação provida em juízo de retratação para julgar procedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º (redação original); Lei nº 9.028/1995, art. 19; CPC/2015, art. 1.030,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 682.934/DF (Tema 553), rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, em sede de juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data da assinatura. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO (OAB 20379/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALBERTO AUGUSTO SOARES Advogado do(a) APELANTE: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0022796-39.1999.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 26/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.