Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP
- Advogados
- SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB 13959/BA), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB 15126/BA), REINALDO SABACK SANTOS (OAB 11428/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 0023408-87.2016.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de GLOBO INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA. – EPP, destinada à cobrança dos créditos representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 50 2 16 001392-39, 50 6 16 006349-48 e 50 6 16 006350-81. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Alegou que os débitos foram incluídos no parcelamento nº 984144, posteriormente rescindido em 30/06/2017, sem que, desde então, houvesse a retomada útil da cobrança, requerendo a extinção da execução e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A União informou que as três inscrições foram administrativamente extintas por prescrição e requereu a extinção do processo, com baixa definitiva, dispensando a intimação da sentença e do trânsito em julgado.
É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos constantes dos autos, especialmente diante do reconhecimento expresso da prescrição pela própria exequente. A exceção de pré-executividade informa que a execução permaneceu suspensa em razão da adesão ao parcelamento e que o acordo foi rescindido em 30/06/2017. Posteriormente, a Fazenda Nacional confirmou que os créditos inscritos nas três CDAs foram extintos por prescrição, requerendo, ela própria, o encerramento definitivo da execução.
Desse modo, tornou-se incontroversa a inexigibilidade dos créditos executados, não havendo fundamento para o prosseguimento dos atos executivos. A prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Seu reconhecimento importa resolução do mérito e, no processo executivo, determina a extinção da execução, conforme os nciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
